TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Apelação

Código de Processo Penal · Art. 593

Redação atual dada pela Lei 263/1948. 25.390 acórdãos e 12.897 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026. Nos 466 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,8% negaram provimento ou a ordem, 4,5% não conheceram do recurso, 3,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1948alterado · Lei 263/1948

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 593. Caberá apelação:

  • Iredação originária

    I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;

  • IIredação originária

    II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

  • IIIredação originária

    III – das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:

  • "a"redação originária

    a) nulidade posterior à pronúncia;

  • "b"redação originária

    b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;

  • "c"redação originária

    c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Como o STJ vem decidindo

466 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 91,8%negaram provimento ou a ordem428
  • 4,5%não conheceram do recurso21
  • 3,6%concederam ou deram provimento17

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

25.390 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.287 TJPR · 3.143 TJSP · 2.793 TJDFT · 2.466 TJMT · 2.423 TJCE · 2.133 TJMG · 1.509 STJ · 1.467 TJBA · 1.394 TJRS · 1.187 TJRJ · 571 TJSC · 536 TJGO · 413 TRF1 · 338 TRF3 · 299 TJPI · 293 TJPE · 286 TJRN · 248 STF · 161 TJPA · 145 TJRR · 54 TJES · 50 TRF5 · 39 TJAL · 38 TRF4 · 37 TJTO · 36 TJRO · 28 TJMS · 14 TRF6 · 1 TRF2 · 1 CNJ
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12.897 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo7.152 STJ · 1.752 TJBA · 1.293 STF · 791 TJDFT · 504 TJPR · 402 TJSP · 370 TJCE · 223 TJSC · 171 TRF1 · 87 TJRS · 80 TJPE · 47 TJGO · 11 TJMG · 7 TRF6 · 6 TJRJ · 1 TST
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