Apelação
Redação atual dada pela Lei 263/1948. 25.390 acórdãos e 12.897 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026. Nos 466 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,8% negaram provimento ou a ordem, 4,5% não conheceram do recurso, 3,6% concederam ou deram provimento.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Redações anteriores deste artigo8 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 593. Caberá apelação:
- Iredação originária
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;
- IIredação originária
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
- IIIredação originária
III – das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
- "a"redação originária
a) nulidade posterior à pronúncia;
- "b"redação originária
b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;
- "c"redação originária
c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
466 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 40.
- Art. 589: Reforma ou sustentação de decisão recorrida
- Art. 590: Prorrogação de prazo para traslado
- Art. 591: Prazo para interposição de recurso
- Art. 592: Devolução dos autos ao juízo de origem
- Art. 596
- Art. 597
- Art. 598: Apelação subsidiária do ofendido
- Art. 599: Extensão da apelação
- Art. 600: Prazo para razões de apelação
- Art. 601: Remessa dos autos à instância superior
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
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