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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Devolução dos autos ao juízo de origem

Código de Processo Penal · Art. 592
rubrica editorial

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem , deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art592