Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 594

Código de Processo Penal · Art. 594

Revogado pela Lei 11.719/2008. 1.265 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2024.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 594.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.

  • redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973

    O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

1.265 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.120 STJ · 145 STF
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9 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 8 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art594

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