Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.719, de 2008.
TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Art. 594

Código de Processo Penal · Art. 594

Revogado pela Lei 11.719/2008. 1.613 acórdãos e 725 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.719/2008

Art. 594.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.

  • redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973

    O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.

1.613 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo1.120 STJ · 145 STF · 116 TRF3 · 74 TRF1 · 55 TJSP · 41 TRF4 · 27 TJMT · 7 TJRJ · 7 TJRN · 6 TJMG · 4 TJCE · 3 TRF5 · 2 TJBA · 2 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPI · 1 TJGO
Ver todos os 1.613 acórdãos
9 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 8 artigos

Mostrando os 4 mais recentes de 9.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art594

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita