Art. 594
Revogado pela Lei 11.719/2008. 1.265 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2024.
Art. 594.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.
- redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
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