Remessa dos autos à instância superior
263 acórdãos e 161 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
- Art. 591: Prazo para interposição de recurso
- Art. 592: Devolução dos autos ao juízo de origem
- Art. 593: Apelação
- Art. 596
- Art. 597
- Art. 598: Apelação subsidiária do ofendido
- Art. 599: Extensão da apelação
- Art. 600: Prazo para razões de apelação
- Art. 602: Remessa dos autos ao tribunal
- Art. 603
- Art. 609: Julgamento de recursos pelos tribunais
- Art. 610
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