TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Remessa dos autos à instância superior

Código de Processo Penal · Art. 601
rubrica editorial

263 acórdãos e 161 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603 , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

263 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo80 STJ · 46 TJDFT · 22 TJMT · 20 TJSP · 17 TRF1 · 13 STF · 13 TJBA · 10 TJRJ · 6 TRF3 · 5 TJPR · 5 TRF4 · 4 TJRS · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJTO · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJGO · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJRO
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161 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo65 STJ · 43 TJDFT · 20 STF · 7 TJBA · 7 TJPR · 6 TRF1 · 3 TJSC · 3 TJSP · 3 TJRS · 2 TJPE · 1 TJCE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art601

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