Qual é o prazo das razões do recurso em sentido estrito?
Os dois prazos não são o mesmo
O art. 586 do CPP trata da interposição: o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. É esse número que aparece em quase toda consulta sobre o tema, e ele não é o prazo das razões.
O art. 588 do CPP cobre a etapa seguinte: dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, o recorrente oferece as razões, e em seguida é aberta vista ao recorrido por igual prazo. São, portanto, dois dias para arrazoar e dois para responder.
O mesmo artigo da interposição abre uma exceção que costuma passar despercebida: no caso da inclusão de jurado na lista geral ou da exclusão dele, o prazo é de vinte dias, contado da publicação definitiva da lista.
Quando a contagem começa de outro ponto
O texto prevê um segundo marco para as razões, e ele aparece quando o recurso sobe por instrumento: os dois dias contam do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente.
O art. 587 do CPP é o que descreve esse traslado. A parte indica as peças no respectivo termo ou em requerimento avulso, e o traslado é extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias.
O que a lei não diz
O Código não diz o que acontece quando as razões não são oferecidas nos dois dias. Para a apelação existe regra expressa, e o art. 601 do CPP manda remeter os autos com as razões ou sem elas. No capítulo do recurso em sentido estrito não há dispositivo equivalente, e é dessa ausência que nasce toda a discussão sobre o recurso que sobe sem razões.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre recursos, para ver como o tribunal vem decidindo as questões de prazo e de conhecimento que o texto da lei não resolve.
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