O condenado por tráfico precisa se recolher à prisão para apelar?
O que ainda está escrito
O art. 59 da Lei de Drogas dispõe que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença.
O que vale hoje
O art. 387, § 1º, do CPP manda o juiz decidir fundamentadamente sobre a prisão preventiva na sentença, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
A Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, afirma que o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
Um resquício no texto
O art. 59 é o que se chama de dispositivo vigente com regra morta: não foi revogado expressamente, mas a exigência de se recolher para recorrer foi superada. Ler o artigo e aconselhar o cliente a se entregar para apelar é erro.
A prisão na sentença
Coisa diferente é o juiz decretar ou manter a preventiva na sentença. Isso depende dos requisitos da prisão cautelar, fundamentados no caso, e não impede o recurso.
O que a lei não diz
O texto do art. 59 não foi alterado, e esta página não afirma se ele foi revogado tacitamente ou declarado inconstitucional.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em tráfico de drogas, onde a fronteira entre usuário e traficante e o tráfico privilegiado vêm sendo decididos.
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