Prática Criminal · Lei de Drogas

O condenado por tráfico precisa se recolher à prisão para apelar?

Não. O art. 59 da Lei de Drogas ainda diz que o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, mas o Código de Processo Penal garante o conhecimento da apelação independentemente da prisão, e a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça diz o mesmo.

O que ainda está escrito

O art. 59 da Lei de Drogas dispõe que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença.

O que vale hoje

O art. 387, § 1º, do CPP manda o juiz decidir fundamentadamente sobre a prisão preventiva na sentença, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

A Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, afirma que o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Um resquício no texto

O art. 59 é o que se chama de dispositivo vigente com regra morta: não foi revogado expressamente, mas a exigência de se recolher para recorrer foi superada. Ler o artigo e aconselhar o cliente a se entregar para apelar é erro.

A prisão na sentença

Coisa diferente é o juiz decretar ou manter a preventiva na sentença. Isso depende dos requisitos da prisão cautelar, fundamentados no caso, e não impede o recurso.

O que a lei não diz

O texto do art. 59 não foi alterado, e esta página não afirma se ele foi revogado tacitamente ou declarado inconstitucional.

O que esta página não responde: Esta página não afirma se o art. 59 da Lei de Drogas foi revogado tacitamente ou declarado inconstitucional.
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