Qual é o prazo do inquérito na Lei de Drogas?
O prazo
O art. 51 da Lei de Drogas fixa em trinta dias o prazo do inquérito com o indiciado preso, e em noventa com ele solto. São prazos maiores que os do Código de Processo Penal.
O art. 51, parágrafo único, da Lei de Drogas permite ao juiz duplicar esses prazos, ouvido o Ministério Público, a pedido justificado da polícia.
Com o preso, a duplicação leva o prazo a sessenta dias. Pedido de duplicação sem justificativa concreta, ou deferido sem ouvir o Ministério Público, é o ponto que a defesa examina.
O relatório
O art. 52 da Lei de Drogas manda o delegado, ao remeter os autos, relatar as circunstâncias do fato e justificar a classificação do delito, com a quantidade e a natureza da droga, o local, as condições da ação, a conduta e os antecedentes do agente.
A justificativa da classificação importa porque é ali que o delegado separa uso de tráfico. A defesa confronta o relatório com os critérios de quantidade e circunstâncias.
As diligências complementares
O art. 52, parágrafo único, da Lei de Drogas permite diligências depois da remessa, desde que o resultado chegue ao juízo até três dias antes da audiência de instrução.
O que a lei não diz
O texto não diz qual é a consequência do inquérito que passa do prazo com o indiciado preso, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em tráfico de drogas.
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