Prática Criminal · Lei de Drogas

Qual é o prazo do inquérito na Lei de Drogas?

Trinta dias com o indiciado preso e noventa com ele solto, e o juiz pode duplicá-los a pedido justificado da polícia, ouvido o Ministério Público. Ao remeter os autos, o delegado relata as razões da classificação do crime, a quantidade e a natureza da droga. Diligências complementares chegam ao juízo até três dias antes da audiência.

O prazo

O art. 51 da Lei de Drogas fixa em trinta dias o prazo do inquérito com o indiciado preso, e em noventa com ele solto. São prazos maiores que os do Código de Processo Penal.

O art. 51, parágrafo único, da Lei de Drogas permite ao juiz duplicar esses prazos, ouvido o Ministério Público, a pedido justificado da polícia.

Com o preso, a duplicação leva o prazo a sessenta dias. Pedido de duplicação sem justificativa concreta, ou deferido sem ouvir o Ministério Público, é o ponto que a defesa examina.

O relatório

O art. 52 da Lei de Drogas manda o delegado, ao remeter os autos, relatar as circunstâncias do fato e justificar a classificação do delito, com a quantidade e a natureza da droga, o local, as condições da ação, a conduta e os antecedentes do agente.

A justificativa da classificação importa porque é ali que o delegado separa uso de tráfico. A defesa confronta o relatório com os critérios de quantidade e circunstâncias.

As diligências complementares

O art. 52, parágrafo único, da Lei de Drogas permite diligências depois da remessa, desde que o resultado chegue ao juízo até três dias antes da audiência de instrução.

O que a lei não diz

O texto não diz qual é a consequência do inquérito que passa do prazo com o indiciado preso, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra a consequência do inquérito da Lei de Drogas que passa do prazo com o indiciado preso.
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