O que é o laudo de constatação e o que acontece com a droga apreendida?
O laudo provisório
O art. 50, § 1º, da Lei de Drogas considera suficiente, para o auto de prisão em flagrante e para a materialidade nesse momento, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta dele, por pessoa idônea.
O art. 50, § 2º, da Lei de Drogas não impede o perito que assinou o laudo provisório de participar do definitivo.
O laudo definitivo
O laudo de constatação serve ao flagrante. Em regra, a condenação depende do laudo definitivo, que confirma a natureza da substância. A defesa confere se ele existe e se chegou aos autos antes da sentença.
A destruição
O art. 50, § 3º, da Lei de Drogas manda o juiz, recebido o auto de prisão, certificar a regularidade do laudo de constatação e determinar a destruição das drogas, guardando amostra necessária ao laudo definitivo.
O art. 50-A da Lei de Drogas manda incinerar, em até trinta dias da apreensão, a droga apreendida sem prisão em flagrante, também guardando amostra.
A cadeia de custódia
A amostra guardada é a única prova física que sobra. Quebra na cadeia de custódia entre a apreensão, a amostra e o laudo definitivo é matéria de defesa, tratada em página própria desta família.
O que a lei não diz
O texto não diz a consequência da falta do laudo definitivo, e esta página não a arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em tráfico de drogas, onde a fronteira entre usuário e traficante e o tráfico privilegiado vêm sendo decididos.
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