TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção I
Destruição de drogas sem flagrante
Lei de Drogas · Art. 50-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.961/2014
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
(Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)