Destruição de drogas sem flagrante
Redação atual dada pela Lei 13.840/2019. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/11/2025.
Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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