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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção I - Da Investigação

Destruição de drogas sem flagrante

Lei de Drogas · Art. 50-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.840/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.840/2019

Art. 50-A.

A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50-A