TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção I - Da Investigação
Destruição de drogas sem flagrante
Lei de Drogas · Art. 50-A
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 13.840/2019.
Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.840/2019
Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)