TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção I - Da Investigação

Comunicação e providências na prisão em flagrante

Lei de Drogas · Art. 50
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.961/2014. 1.378 acórdãos e 1.085 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.961/2014

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

(Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

(Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

(Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

1.378 acórdãos de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo201 TJPR · 195 TJBA · 163 TJSP · 111 TJMG · 95 TJRS · 83 STJ · 83 TJRJ · 70 TJGO · 67 TJMA · 65 TJMT · 48 TJCE · 44 TJPI · 32 TJSC · 21 TJPA · 15 TRF3 · 11 TJRN · 9 TJMS · 9 TJAL · 9 TJSE · 8 TJDFT · 8 TJPE · 6 TRF5 · 5 TJPB · 4 STF · 4 TJRR · 4 TRF1 · 3 TJES · 2 TJAM · 1 TJTO · 1 TRF4 · 1 TRF2
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1.085 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo707 STJ · 111 TJSC · 81 STF · 77 TJBA · 28 TJSP · 27 TJPR · 22 TJMA · 15 TRF1 · 6 TJCE · 3 TJDFT · 3 TJRS · 2 TRF5 · 2 TRF4 · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50

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