TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PENALSeção II - Da Instrução Criminal

Providências iniciais do Ministério Público

Lei de Drogas · Art. 54
rubrica editorial

482 acórdãos e 177 decisões monocráticas de TJBA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

482 acórdãos de TJBA, TJGO e outros tribunais citam este artigo124 TJBA · 122 TJGO · 66 TJSP · 26 TJMT · 20 TJPI · 14 TJRS · 12 TJRJ · 12 TJMA · 9 TJCE · 9 TJPR · 9 TRF3 · 8 STJ · 7 STF · 7 TJPE · 6 TJDFT · 6 TJSC · 5 TJMG · 5 TJPB · 4 TJPA · 3 TJMS · 2 TJRN · 1 TJAM · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 TJSE
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177 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo94 STJ · 24 STF · 21 TJBA · 15 TJMA · 6 TJSC · 5 TJPE · 4 TRF1 · 3 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJGO
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2 perguntas de prática citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art54

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