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Sustentação oral e esclarecimento de fatos

Lei de Drogas · Art. 57
rubrica editorial

108 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2023.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

108 decisões do STJ e do STF citam este artigo92 STJ · 16 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art57