Nas alegações finais da Lei de Drogas, quanto tempo tem cada parte?
O que o art. 57 fixa
O art. 57 da Lei de Drogas concede a palavra sucessivamente ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz. Sucessivamente, aqui, é ordem de fala dentro da audiência, e não prazo em dias como o dos memoriais.
A diferença de redação em relação ao Código
O art. 403 do CPP fixa os mesmos 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, e não traz a cláusula a critério do juiz. A comparação não é curiosidade de redator: o processo por tráfico corre pelo rito da lei especial, e é o texto dela que rege a audiência.
O que a lei especial não prevê
A Lei de Drogas não menciona memorial e não fixa prazo escrito para as alegações finais. Quando o juízo converte, o caminho é o mesmo dos demais ritos sem previsão própria: o art. 394, § 5º, do CPP manda aplicar subsidiariamente as disposições do procedimento ordinário.
A ordem do interrogatório, onde o texto e a prática divergem
O art. 57 descreve a audiência como acontecendo após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas. A ordem escrita, portanto, coloca o interrogatório antes da inquirição.
O entendimento de que o interrogatório se realiza ao final também nos procedimentos especiais não está no texto da lei. As decisões que o firmaram não são verificáveis nas bases de legislação e súmulas que sustentam esta página, e por isso ela não escolhe entre as duas leituras: registra o que o texto diz e sinaliza que a prática forense corrente é outra.
A plataforma tem uma ferramenta para escrever a peça a partir da denúncia, dos termos de audiência e da prova produzida na instrução.
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