TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Classificação dos procedimentos penais

Código de Processo Penal · Art. 394
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 595 acórdãos e 458 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

595 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo299 TJSP · 115 STJ · 40 STF · 28 TJPR · 20 TRF1 · 18 TJRJ · 16 TJBA · 16 TJMG · 13 TJSC · 12 TRF3 · 10 TJDFT · 7 TJCE · 1 TJPI
Ver todos os 595 acórdãos
458 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo288 STJ · 105 STF · 25 TJSC · 13 TJBA · 11 TJSP · 11 TRF1 · 5 TJDFT
Ver todas as 458 decisões monocráticas
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