Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.
TÍTULO XII - DA SENTENÇA

Art. 393

Código de Processo Penal · Art. 393

Revogado pela Lei 12.403/2011. 714 acórdãos e 121 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.403/2011

Art. 393.

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    São efeitos da sentença condenatória recorrível:

  • Iredação originária

    I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

  • IIredação originária

    II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

714 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo331 STJ · 235 TJSP · 51 TRF3 · 32 STF · 25 TJCE · 23 TRF1 · 5 TJPR · 5 TJPI · 2 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art393

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