Art. 393
Revogado pela Lei 12.403/2011. 714 acórdãos e 121 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 393.
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
São efeitos da sentença condenatória recorrível:
- Iredação originária
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
- IIredação originária
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
- Art. 381: Requisitos da sentença penal
- Art. 382: Esclarecimento de sentença
- Art. 383: Emendatio libelli
- Art. 384: Aditamento da denúncia após instrução
- Art. 385: Condenação e agravantes de ofício
- Art. 386: Sentença absolutória
- Art. 387: Sentença condenatória
- Art. 388: Forma da sentença datilografada
- Art. 389: Publicação da sentença
- Art. 390: Comunicação da sentença ao Ministério Público
- Art. 391: Intimação da sentença ao querelante
- Art. 392: Intimação da sentença penal
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