Intimação da sentença penal
2.903 acórdãos e 2.401 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 89 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,8% negaram provimento ou a ordem, 10,1% não conheceram do recurso, 1,1% concederam ou deram provimento.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
89 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 381: Requisitos da sentença penal
- Art. 382: Esclarecimento de sentença
- Art. 383: Emendatio libelli
- Art. 384: Aditamento da denúncia após instrução
- Art. 385: Condenação e agravantes de ofício
- Art. 386: Sentença absolutória
- Art. 387: Sentença condenatória
- Art. 388: Forma da sentença datilografada
- Art. 389: Publicação da sentença
- Art. 390: Comunicação da sentença ao Ministério Público
- Art. 391: Intimação da sentença ao querelante
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