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Título Xl deste Livro

Intimação da sentença ao querelante

Código de Processo Penal · Art. 391
rubrica editorial

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art391