TÍTULO XII - DA SENTENÇA
Intimação da sentença ao querelante
Código de Processo Penal · Art. 391
rubrica editorial
16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/11/2021.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.