TÍTULO XII - DA SENTENÇA
Comunicação da sentença ao Ministério Público
Código de Processo Penal · Art. 390
rubrica editorial
12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2018.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.