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Título Xl deste Livro

Comunicação da sentença ao Ministério Público

Código de Processo Penal · Art. 390
rubrica editorial

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art390