TÍTULO XII - DA SENTENÇA

Comunicação da sentença ao Ministério Público

Código de Processo Penal · Art. 390
rubrica editorial

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2018.

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 6 STF
Ver todas as 12 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art390