Emendatio libelli
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 6.669 acórdãos e 4.328 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 186 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,9% negaram provimento ou a ordem, 3,8% não conheceram do recurso, 10,8% concederam ou deram provimento.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
186 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 381: Requisitos da sentença penal
- Art. 382: Esclarecimento de sentença
- Art. 384: Aditamento da denúncia após instrução
- Art. 385: Condenação e agravantes de ofício
- Art. 386: Sentença absolutória
- Art. 387: Sentença condenatória
- Art. 388: Forma da sentença datilografada
- Art. 389: Publicação da sentença
- Art. 390: Comunicação da sentença ao Ministério Público
- Art. 391: Intimação da sentença ao querelante
- Art. 392: Intimação da sentença penal
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