Emendatio libelli
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 1.106 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 138 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,2% negaram provimento ou a ordem, 5,1% não conheceram do recurso, 13,0% concederam ou deram provimento.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
138 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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