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TÍTULO XII

Esclarecimento de sentença

Código de Processo Penal · Art. 382
rubrica editorial

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art382