TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394-A

Código de Processo Penal · Art. 394-A

Redação atual dada pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 10 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

31 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo19 STJ · 4 STF · 4 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJBA
Ver todas as 31 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art394-A

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