Art. 394-A
Redação atual dada pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 10 acórdãos e 31 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
- Art. 394: Classificação dos procedimentos penais
- Art. 395: Rejeição da denúncia ou queixa
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 397: Absolvição sumária do acusado
- Art. 399: Designação de audiência de instrução
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 400-A: Proteção da vítima em audiência
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 404: Alegações finais após diligência
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