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TÍTULO ICAPÍTULO I

Rejeição da denúncia ou queixa

Código de Processo Penal · Art. 395
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. (Revogado).

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395