TÍTULO ICAPÍTULO I
Rejeição da denúncia ou queixa
Código de Processo Penal · Art. 395
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado).
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).