TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Rejeição da denúncia ou queixa

Código de Processo Penal · Art. 395
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 1.267 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 114 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,1% negaram provimento ou a ordem, 9,6% não conheceram do recurso, 5,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. (Revogado).

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como o STJ vem decidindo

114 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 85,1%negaram provimento ou a ordem97
  • 9,6%não conheceram do recurso11
  • 5,3%concederam ou deram provimento6

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.267 decisões do STJ e do STF citam este artigo763 STJ · 504 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395