Rejeição da denúncia ou queixa
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 8.829 acórdãos e 7.879 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 197 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,8% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 5,6% concederam ou deram provimento.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado).
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
197 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 31.
- Art. 394: Classificação dos procedimentos penais
- Art. 394-A
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 397: Absolvição sumária do acusado
- Art. 399: Designação de audiência de instrução
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 400-A: Proteção da vítima em audiência
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 404: Alegações finais após diligência
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