TÍTULO ICAPÍTULO I
Citação para resposta à acusação
Código de Processo Penal · Art. 396
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).