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TÍTULO ICAPÍTULO I

Citação para resposta à acusação

Código de Processo Penal · Art. 396
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396