TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Citação para resposta à acusação

Código de Processo Penal · Art. 396
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 520 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026. Nos 36 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,4% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como o STJ vem decidindo

36 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 94,4%negaram provimento ou a ordem34
  • 5,6%não conheceram do recurso2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

520 decisões do STJ e do STF citam este artigo463 STJ · 57 STF
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22 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 21 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396