TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Resposta à acusação

Código de Processo Penal · Art. 396-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 11.719/2008. 104 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,3% negaram provimento ou a ordem, 9,5% não conheceram do recurso, 7,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.719/2008

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como o STJ vem decidindo

42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 83,3%negaram provimento ou a ordem35
  • 9,5%não conheceram do recurso4
  • 7,1%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

104 decisões do STJ e do STF citam este artigo65 STJ · 39 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396-A