TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Absolvição sumária do acusado

Código de Processo Penal · Art. 397
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 664 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 46 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,4% negaram provimento ou a ordem, 6,5% não conheceram do recurso, 10,9% concederam ou deram provimento, 2,2% outros resultados.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como o STJ vem decidindo

46 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 80,4%negaram provimento ou a ordem37
  • 6,5%não conheceram do recurso3
  • 10,9%concederam ou deram provimento5
  • 2,2%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

664 decisões do STJ e do STF citam este artigo462 STJ · 202 STF
Ver todas as 664 decisões
17 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 17.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397