Absolvição sumária do acusado
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 3.426 acórdãos e 3.961 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 81 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,4% negaram provimento ou a ordem, 3,7% não conheceram do recurso, 8,6% concederam ou deram provimento, 1,2% outros resultados.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine , e 395 .
81 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 17.
- Art. 394: Classificação dos procedimentos penais
- Art. 394-A
- Art. 395: Rejeição da denúncia ou queixa
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 399: Designação de audiência de instrução
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 400-A: Proteção da vítima em audiência
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 404: Alegações finais após diligência
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