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TÍTULO ICAPÍTULO I

Absolvição sumária do acusado

Código de Processo Penal · Art. 397
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397