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TÍTULO ICAPÍTULO I

Alegações finais orais

Código de Processo Penal · Art. 403
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art403