TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Alegações finais após diligência

Código de Processo Penal · Art. 404
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 28 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

28 decisões do STJ e do STF citam este artigo18 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art404