TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Alegações finais após diligência

Código de Processo Penal · Art. 404
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 90 acórdãos e 101 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.

90 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo19 TJSP · 18 STJ · 18 TJDFT · 10 STF · 7 TJRJ · 5 TJCE · 5 TJPR · 4 TRF3 · 2 TJBA · 1 TJMG · 1 TRF1
Ver todos os 90 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art404

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