Alegações finais após diligência
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 90 acórdãos e 101 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.
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- Memorial no tribunal é a mesma coisa que memoriais de alegações finais?
- O prazo de 5 dias para memoriais vale em todos os ritos?
- O que muda nas alegações finais quando o juiz defere diligência?
- Qual é o prazo para apresentar memoriais no processo penal?
- Art. 394-A
- Art. 395: Rejeição da denúncia ou queixa
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 397: Absolvição sumária do acusado
- Art. 399: Designação de audiência de instrução
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 400-A: Proteção da vítima em audiência
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 405
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