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TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 405

Código de Processo Penal · Art. 405

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 134 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

134 decisões do STJ e do STF citam este artigo109 STJ · 25 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art405