TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Resposta à acusação

Código de Processo Penal · Art. 406
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 427 acórdãos e 741 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.

  • §1redação originária

    § 1 o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.

  • §2redação originária

    § 2 o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

427 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo115 STJ · 73 TJSP · 56 TJCE · 48 STF · 32 TJRJ · 25 TJPR · 23 TJBA · 17 TJMG · 10 TJSC · 8 TJDFT · 6 TRF1 · 5 TJPI · 4 TJPE · 3 TRF3 · 2 TJRS
Ver todos os 427 acórdãos
741 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo593 STJ · 94 STF · 29 TJBA · 10 TJSC · 9 TJDFT · 4 TJSP · 2 TRF1
Ver todas as 741 decisões monocráticas
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo

Mostrando os 4 mais recentes de 5.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art406

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita