Título IX do Livro I deste Código
Impronúncia do acusado
Código de Processo Penal · Art. 414
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)