TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Impronúncia do acusado

Código de Processo Penal · Art. 414
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 409 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026. Nos 191 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,9% negaram provimento ou a ordem, 4,7% não conheceram do recurso, 9,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

191 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 85,9%negaram provimento ou a ordem164
  • 4,7%não conheceram do recurso9
  • 9,4%concederam ou deram provimento18

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

409 decisões do STJ e do STF citam este artigo374 STJ · 35 STF
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11 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 10 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414