Impronúncia do acusado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 409 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026. Nos 191 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,9% negaram provimento ou a ordem, 4,7% não conheceram do recurso, 9,4% concederam ou deram provimento.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
191 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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