Impronúncia do acusado
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 4.015 acórdãos e 6.916 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 260 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,9% negaram provimento ou a ordem, 4,6% não conheceram do recurso, 8,5% concederam ou deram provimento.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.
260 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 11.
- Art. 408: Nomeação de defensor dativo
- Art. 409: Manifestação sobre preliminares e documentos
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
- Art. 419: Remessa dos autos por incompetência
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
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