TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Absolvição sumária no júri

Código de Processo Penal · Art. 415
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 3.701 acórdãos e 2.521 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 71 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,7% negaram provimento ou a ordem, 9,9% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo9 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:

  • Iredação originária

    I - pessoalmente, se estiver preso;

  • IIredação originária

    II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;

  • IIIredação originária

    III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

  • IVredação originária

    IV - mediante edital, no caso do n o II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;

  • Vredação originária

    V - mediante edital, no caso do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

  • VIredação originária

    VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.

  • §1redação originária

    § 1 o O prazo do edital será de trinta dias.

  • §2redação originária

    § 2 o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Como o STJ vem decidindo

71 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 88,7%negaram provimento ou a ordem63
  • 9,9%não conheceram do recurso7
  • 1,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

3.701 acórdãos de TJMG, TJCE e outros tribunais citam este artigo814 TJMG · 574 TJCE · 476 TJPR · 430 TJBA · 357 TJSP · 282 TJDFT · 248 TJRJ · 136 STJ · 106 TJSC · 106 TJPI · 54 TJPA · 35 TJPE · 29 TJMS · 24 STF · 12 TJAL · 9 TRF1 · 4 TJRO · 3 TRF3 · 2 TJTO
Ver todos os 3.701 acórdãos
2.521 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo1.739 STJ · 522 TJBA · 186 STF · 49 TJDFT · 10 TJSP · 8 TJSC · 4 TRF1 · 2 TJPR · 1 TJCE
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