Absolvição sumária no júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 149 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 53 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,8% negaram provimento ou a ordem, 11,3% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
53 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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