TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Absolvição sumária no júri

Código de Processo Penal · Art. 415
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 149 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026. Nos 53 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,8% negaram provimento ou a ordem, 11,3% não conheceram do recurso, 1,9% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

53 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 86,8%negaram provimento ou a ordem46
  • 11,3%não conheceram do recurso6
  • 1,9%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

149 decisões do STJ e do STF citam este artigo125 STJ · 24 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415