Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
Título IX do Livro I deste Código

Absolvição sumária no júri

Código de Processo Penal · Art. 415
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal;

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415