Absolvição sumária no júri
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)