Absolvição sumária no júri
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 3.701 acórdãos e 2.521 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 71 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,7% negaram provimento ou a ordem, 9,9% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo9 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
- Iredação originária
I - pessoalmente, se estiver preso;
- IIredação originária
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
- IIIredação originária
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
- IVredação originária
IV - mediante edital, no caso do n o II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;
- Vredação originária
V - mediante edital, no caso do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;
- VIredação originária
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
- §1redação originária
§ 1 o O prazo do edital será de trinta dias.
- §2redação originária
§ 2 o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
71 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 409: Manifestação sobre preliminares e documentos
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
- Art. 419: Remessa dos autos por incompetência
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
- Art. 421: Remessa dos autos após pronúncia
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita