Apelação contra impronúncia ou absolvição
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 178 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
- Art. 419: Remessa dos autos por incompetência
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
- Art. 421: Remessa dos autos após pronúncia
- Art. 422: Apresentação de rol de testemunhas
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