TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Indícios de autoria de terceiros

Código de Processo Penal · Art. 417
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 45 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código .

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:

  • Iredação originária

    I - o nome do réu;

  • IIredação originária

    II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;

  • IIIredação originária

    III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

  • IVredação originária

    IV - a indicação da medida de segurança aplicável.

  • §1redação originária

    § 1 o Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.

  • §2redação originária

    § 2 o Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art417

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