Emendatio libelli pelo juiz
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 133 acórdãos e 209 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 419: Remessa dos autos por incompetência
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
- Art. 421: Remessa dos autos após pronúncia
- Art. 422: Apresentação de rol de testemunhas
- Art. 423: Providências do juiz presidente
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
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