TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Emendatio libelli pelo juiz

Código de Processo Penal · Art. 418
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 133 acórdãos e 209 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.

133 acórdãos de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 26 TJCE · 14 STF · 14 TJBA · 13 TJSP · 12 TJRJ · 6 TJDFT · 5 TJSC · 5 TJMG · 4 TJPI · 3 TJPR · 2 TJPA · 1 TRF1
Ver todos os 133 acórdãos
209 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo169 STJ · 22 TJBA · 10 STF · 5 TRF1 · 2 TJDFT · 1 TJSP
Ver todas as 209 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art418

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