Título IX do Livro I deste Código
Remessa dos autos por incompetência
Código de Processo Penal · Art. 419
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no
§ 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)