TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Remessa dos autos por incompetência

Código de Processo Penal · Art. 419
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 94 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,9% negaram provimento ou a ordem, 12,1% não conheceram do recurso.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 87,9%negaram provimento ou a ordem29
  • 12,1%não conheceram do recurso4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

94 decisões do STJ e do STF citam este artigo71 STJ · 23 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art419