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Título IX do Livro I deste Código

Intimação da decisão de pronúncia

Código de Processo Penal · Art. 420
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no

§ 1o do art. 370 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art420