Título IX do Livro I deste Código
Intimação da decisão de pronúncia
Código de Processo Penal · Art. 420
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no
§ 1o do art. 370 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)