TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Intimação da decisão de pronúncia

Código de Processo Penal · Art. 420
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 221 acórdãos e 329 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.

221 acórdãos de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo88 STJ · 35 TJCE · 21 TJBA · 17 STF · 14 TJMG · 12 TJRJ · 11 TJSP · 7 TJSC · 4 TJPR · 3 TJPA · 3 TJPI · 2 TJDFT · 2 TJPE · 1 TRF1 · 1 TRF3
Ver todos os 221 acórdãos
329 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo256 STJ · 42 STF · 19 TJBA · 5 TJSP · 4 TJSC · 2 TJDFT · 1 TJPE
Ver todas as 329 decisões monocráticas
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