TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Remessa dos autos após pronúncia

Código de Processo Penal · Art. 421
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 63 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

63 decisões do STJ e do STF citam este artigo36 STJ · 27 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art421