Remessa dos autos após pronúncia
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 116 acórdãos e 443 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
- Art. 419: Remessa dos autos por incompetência
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
- Art. 422: Apresentação de rol de testemunhas
- Art. 423: Providências do juiz presidente
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
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