Título IX do Livro I deste Código
Art. 421
Código de Processo Penal · Art. 421
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)