Título IX do Livro I deste CódigoSeção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Código de Processo Penal · Art. 422
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)