Apresentação de rol de testemunhas
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1.557 acórdãos e 2.974 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026. Nos 70 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,3% negaram provimento ou a ordem, 4,3% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.
70 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
- Art. 419: Remessa dos autos por incompetência
- Art. 420: Intimação da decisão de pronúncia
- Art. 421: Remessa dos autos após pronúncia
- Art. 423: Providências do juiz presidente
- Art. 424: Remessa dos autos ao júri
- Art. 425: Alistamento anual de jurados
- Art. 426: Lista geral de jurados
- Art. 427: Desaforamento do julgamento pelo júri
- Art. 428: Desaforamento por excesso de serviço
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