TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção III - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Apresentação de rol de testemunhas

Código de Processo Penal · Art. 422
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 228 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026. Nos 58 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 94,8% negaram provimento ou a ordem, 3,4% não conheceram do recurso, 1,7% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Como o STJ vem decidindo

58 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 94,8%negaram provimento ou a ordem55
  • 3,4%não conheceram do recurso2
  • 1,7%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

228 decisões do STJ e do STF citam este artigo190 STJ · 38 STF
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6 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 1 episódio · 4 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422