Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)