Absolvição pelo quesito genérico e a (im)possibilidade recursal
O artigo aborda a questão da revisibilidade das decisões do Conselho de Sentença quando a absolvição é fundamentada no quesito genérico. Discute a controvérsia em torno da possibilidade de recurso por parte do Ministério Público em face de decisões absolutórias, levando em conta a soberania do Júri e as implicações da liberdade decisional dos jurados, que pode permitir absolvições baseadas em juízos de clemência ou equidade. Além disso, levanta questionamentos sobre a clareza das teses adotadas pelos jurados e a necessidade de transparência em suas decisões.
Artigo no Conjur
A revisibilidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença quando a hipótese absolutória está lastreada no quesito genérico (“o jurado absolve o acusado?”) guarda grande controvérsia. Atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal debate a matéria no âmbito do Tema 1.087 da Repercussão Geral: “possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos”.
O atual modelo legal trouxe, de fato, uma grande simplificação na construção dos quesitos (CPP, artigo 483), determinando que os jurados sejam questionados a respeito da materialidade, da autoria e da absolvição, sem a necessidade — na última hipótese — de que todas as teses sejam individualizadas e dissecadas em suas elementares [6]. Com isso, em um único quesito podem ser somadas uma infinidade de teses jurídicas (p. ex., excludentes de ilicitude e de culpabilidade) e causas extralegais de exculpação, sem a necessidade de que os jurados externam qualquer tipo de justificação para a sua adoção:
“(…). A imparcialidade, a liberdade de consciência e a determinação de justiça são deveres indeclináveis e virtudes que caracterizam a soberania dos veredictos como um dos requisitos de existência e de funcionamento do tribunal popular (CF, art. 5º, XXXVIII, letra c). O jurado pode decidir acima e além das regras jurídicas, resolvendo em favor da justiça o conflito entre a lei e o direito. Essa liberdade para decidir segundo a sua livre convicção e as exigências da justiça constitui exceção à regra da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). (…). Sob outro aspecto, a liberdade de consciência e o dever de justiça permitem que o juiz de fato reconheça causas supralegais de exclusão de crime e de isenção de pena, máxime com a nova orientação legal para o questionário (arts. 482 e 483). O jurado não está obrigado a motivar por escrito a sua decisão. As teses de acusação e de defesa são conhecidas e decididas pelos parâmetros morais e não em função de balizas legais” [7].
“Em suma: entendo não se revelar viável a utilização, pelo órgão da acusação, do recurso de apelação a que alude o art. 593, III, ‘d’, do CPP, como meio de impugnação às decisões absolutórias proferidas pelo Conselho de Sentença (Júri) com apoio no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.689/2008.
É que, segundo entendo, revela-se juridicamente possível, a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita, considerados, para tanto, como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito obrigatório de absolvição (CPP, art. 483, III), circunstâncias essas que tornam insuscetível de controle recursal a manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, a inviabilizar, como efeito consequencial, a utilização, pelo Ministério Público, da apelação fundada no art. 593, III, ‘d’, do CPP” [9].
“(…). Tal é a abrangência desse quesito, que mesmo que os jurados respondam positivamente quanto à autoria/participação e a negativa de autoria seja a única tese alegada pela defesa, ainda assim não se mostra contraditório responderem positivamente quanto ao quesito da absolvição. Os jurados sempre podem absolver por clemência aquele que consideraram com participação no fato. A clemência compõe juízo possível dentro da soberania do Júri, ainda que dissociada das teses da defesa. (…)” [10].
Em sentido parcialmente diverso, mas igualmente discutindo o amplo poder conferido ao Conselho de Sentença a partir da nova quesitação, o ministro Edson Fachin pontou ser “preciso investigar se a quesitação genérica é admitida pelo ordenamento jurídico e se é possível aos jurados exculparem os réus em todos os casos de competência do Tribunal do Júri” [11]. Para o ministro, o questionamento a respeito da absolvição genérica não implica, necessariamente, a inviabilidade da apelação fundada no artigo 593, III, d, do CPP, vez que compete ao tribunal exercer o “controle mínimo de racionalidade da decisão”:
Em primeiro lugar, é necessário entender que a soberania dos veredictos não é um empecilho para que a decisão do Conselho de Sentença seja revisada. A soberania não guarda relação com a imutabilidade do que restou decidido pelos jurados, mas sim, com a impossibilidade de uma corte togada revisar o mérito da decisão proferida por eles — seja para condenar ou absolver o acusado; ou, ainda, quando o tribunal ad quem “substitui-se na atividade judicante, isto é, na valoração da prova e no convencimento sobre a prova produzida” [13].
Com efeito, a possibilidade de os jurados decidirem o caso penal com uma absoluta margem de liberdade vem sofrendo paulatina contração por parte da jurisprudência, restando vedado, por exemplo, que a pronúncia — e consequentemente a condenação [14] — encontre-se lastreada exclusivamente em elementos informativos [15], provas de ouvir dizer [16] e reconhecimentos pessoais disformes [17]. O STF (ADPF nº 779) avançou e assestou a nulidade do julgamento perante o júri quando a tese da legítima defesa da honra for levantada, direta ou indiretamente. Além disso, tratando-se de violação de direitos humanos, a Corte IDH trouxe importante desenvolvimento jurisprudencial reconhecendo a “coisa julgada aparente” ou “fraudulenta”, ou seja, quando restar evidenciado que a absolvição, por exemplo, foi operada em um procedimento forjado na real intenção de não submeter o responsável à ação da justiça [18].
O grande impasse se dá, todavia, na identificação da tese acolhida pelos jurados quando da apreciação do quesito genérico. Com efeito, os dois primeiros quesitos não trazem embaraços, eis que estão atrelados à materialidade e a autoria, ou seja, teses individualizadas em perguntas isoladas e, regra geral, de fácil compreensão. Porém, o quesito genérico pode englobar, como já alertamos, uma variada gama de teses que impossibilitam a identificação da que foi escolhida pelo Conselho de Sentença. E, nesse caso, surgem dois questionamentos: (1) o Conselho de Sentença pode absolver o acusado dissociado de qualquer tipo de tese, ou seja, por íntima convicção? (2) é um direito do acusado e da própria sociedade saber qual foi a tese adotada pelo júri ao julgar o caso penal? Esses são assuntos que seguiremos tratando na coluna da próxima semana.
[1] STOCO, Rui. Crise existencial no júri no direito brasileiro. Editora Revista dos Tribunais, ano 80, vol. 664, p. 252, fev-1991.
[2] MARQUES, José Frederico. O júri. Coletânea Estudos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1960, p. 235.
[3] TOURINHO FILHO, Processo Penal, 25 ed., v. 3. São Paulo: Saraiva 2003, p. 152.
[4] DOTTI, René A. Um novo Tribunal do Júri: Projeto de Lei 4.900/95. In. Revista de Processo, vol. 85/1997, p. 128-159.
[5] STOCO, RUI. Tribunal do Júri e o projeto de reforme de 2001. In: Revista Brasileira de Ciência Criminais, v. 36, out/dez. 2001, p. 207.
[6] No momento da quesitação, a ausência do desdobramento da tese da legítima defesa ensejava a nulidade absoluta do julgamento a teor do disposto no verbete sumular n.º 156 do Supremo Tribunal Federal: “(…). 1. Uma vez reconhecida a atualidade da agressão praticada pela vítima contra o ora acusado, cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri julgar prejudicado o quesito referente à agressão iminente, diante da incompatibilidade entre ambos, pois uma agressão não pode, ao mesmo tempo, ser atual e iminente. 2. Na hipótese, equivocou-se o Juiz ao se valer da contradição entre as respostas para afastar o reconhecimento da legítima defesa e já passar para a quesitação acerca do homicídio privilegiado, quando o correto seria, em face do reconhecimento de que o réu se defendia de uma agressão atual, submeter o corpo de jurados à apreciação dos quesitos referentes à injustiça da agressão e ao uso moderado de meios necessários à sua repulsa. 3. Reconhecida a obrigatoriedade de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, sua ausência, a teor do disposto no verbete sumular n.º 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão. (…). (RHC n. 16.386/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 831).
[7] DOTTI, René Ariel. A presença do cidadão na reforma do júri. Observações sobre a Lei n. 11.689/08 e o Projeto de Lei n. 156/09. In Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 46, n. 183, jul/set. 2009, p. 201.
[8] STF, 2ª. Turma, RHC 117076 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020, DJe-274 Divulg 17-11-2020, public. 18-11-2020.
[9] Id.
[10] STF, RE n. 982162, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31/08/2018, public. 04/09/2018. A possibilidade de revisão da absolvição pelo quesito genérico quando a única tese arguida foi a negativa de autoria encontra solução diversa no STJ: “(…). Na hipótese, os jurados, embora tenham reconhecido a materialidade e a autoria delitivas, responderam afirmativamente ao quesito genérico da absolvição, não obstante ser a negativa de autoria a única tese defensiva. Nesse cenário, a resposta afirmativa ao terceiro quesito apresentou-se contraditória em relação às duas anteriores e, dessa forma, a absolvição restou manifestamente contrária às provas dos autos, tal como foi reconhecido pelos próprios jurados nas respostas aos dois primeiros quesitos. (…). (STJ, 5ª. Turma, AgRg no REsp n. 1.994.435/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
[11] STF, RHC n. 117076 AgR/PR, Min. Edson Fachin (voto-vista).
[12] Id.
[13] Id. Igualmente: STJ, 5. Turma, AgRg no HC n. 838.054/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
[14] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. ORDEM CONCEDIDA. (…). 6. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo – e impronunciar o acusado. 7. O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 8. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente. (HC n. 712.098/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
[15] STJ, 5ª. Turma, AgRg no REsp n. 1.940.104/AM, relator ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.
[16] STJ, 5ª. Turma, AgRg no HC nº 725.552/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, j. em 19/4/2022.
[17] STF, 2ª. Turma RHC 206.846, rel. min. Gilmar Mendes, j em 22/2/2022.
[18] Corte IDH. Caso Almonacid Arellano e Outros vs. Chile. Sentença 26.10.2006. Série C, n. 154, parágrafo 154; Corte IDH. Caso do Massacre de la Rochela vs. Colômbia. Sentença 11.05.2007, Série C, n. 163, parágrafo 197. Igualmente: PIOVESAN, Flávia; FACHIN, Melina Girardi; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, p. 153.
Referências
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ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23278 Conteúdos no acervo
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novidadeEp. 044 Na Veia recebe Filipe AugustoO episódio aborda a trajetória do defensor público federal Filipe Augusto, convidado especial, que compartilha suas experiências e desafios na Defensoria Pública e no ensino de temas jurídicos. Os …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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novidadeEp. 043 Na Veia recebe Gustavo JunqueiraO episódio aborda uma conversa enriquecedora entre os defensores públicos e convidados sobre os desafios enfrentados pela Defensoria Pública, em especial no sistema penal. Gustavo Junqueira destaca…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
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08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
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#169 FLAGRANTE E PRISÃO EM FLAGRANTE COM GINA MUNIZO episódio aborda a questão da prisão em flagrante e a possibilidade de o juiz converter essa prisão em preventiva sem pedido prévio do Ministério Público, debatendo a mentalidade inquisitória que …Podcast Crim…Alexandre Mo…Gina Muniz( 1 )( 1 )livre
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novidadeEp. 042 Na Veia recebe Maxuel DiasO episódio aborda a experiência dos defensores no STJ e suas análises sobre jurisprudências recentes do sistema penal, discutindo temas como a legitimidade do assistente de acusação, o acordo de nã…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 2 )( 2 )livre
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Ep. 041 Análise de Informativos STJ-PenalO episódio aborda uma análise crítica de recentíssimos informativos do STJ relacionados ao direito penal, discutindo casos como a legitimidade do assistente de acusação no recurso e a aceitação de …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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popularIA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 12 )( 9 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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