Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitais
O artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenticidade dos dados apresentados em juízo. Os autores analisam os desafios relacionados à volatilidade das provas digitais e a obrigatoriedade de seguir protocolos rigorosos durante a coleta e análise desses dados para garantir sua admissibilidade em processos judiciais. A discussão também inclui a possibilidade de aplicação retroativa das normas que regem a cadeia de custódia, ressaltando a evolução das diretrizes legais e a relevância da segurança jurídica no tratamento das provas digitais.
Artigo no Conjur
“Given the numerous ways information is stored on a computer, openly and surreptitiously, a search can be as much an art as a science.” United States v. Brooks, 427 F.3d 1246, 1252 (10th Cir. 2005)
No artigo da semana passada (aqui), tratando da importante decisão proferida pelo STJ no AgRg no RHC n. 143.169/RJ [1], discorremos a respeito da (melhor) técnica utilizada para a extração das provas digitais.
Dando continuidade ao tema, hoje discutiremos a respeito da responsabilidade para a preservação da cadeia de custódia, bem como, quanto a possibilidade da aplicação retroativa do mesmo instituto.
Integridade e autenticidade como ônus probatório
“If you are expecting to introduce digital data as evidence during a legal proceeding it is critical that you be able to prove its integrity. The key element to help do this is the ability to authenticate it and demonstrate unambiguously where it came from” [2].
De acordo com o Canada Evidence Act, Section 31.1, “Any person seeking to admit an eletronic document as evidence has the burden of proving its authenticity by evidence capable of supporting a finding that the eletronic is that which it is purported to be”.
As U.S. Federal Rules of Evidence disciplinam — no chamado test for relevant evidence [3] — que toda prova passível de ser utilizada para provar ou refutar uma alegação deve ser considerada relevante. Porém, a sua admissibilidade está condicionada à prova da sua autenticidade, ou seja, a parte interessada deve fazer prova de que o objeto está substancialmente nas mesmas condições de quando o fato foi praticado, não tendo sofrido alterações posteriores [4].
A autenticidade — pontuam Anderson, Schum e Twining — “é o elemento mais importante da credibilidade das provas tangíveis” [5]. Dessa forma, a parte que pretende apresentar um meio de prova em juízo, deve demonstrar que o elemento apresentado “é o que pretende ser”:
“Rule 901. Authenticating or Identifying Evidence. 1. To satisfy the requirement of authenticating or identifying an item of evidence, the proponente must produce evidence sufficient to support a finding that the item is what the proponente claims it is.”
Trata-se de um regramento gravado pela marca da obviedade [6], eis que seria de todo descabido — para não dizer impossível — imputar ao investigado/acusado a prova de que os vestígios digitais arrecadados (ou extraídos das nuvens) e apresentados em juízo representam fielmente o conteúdo original:
“A volatilidade da prova digital é de quase impossível detecção e à semelhança de DNA manipulada, a inversão do ônus da prova para exigir dos acusados que demonstrem o dano causado por eventual modificação intencional dos dados consistiria na temível ‘prova diabólica’, isto é, naquela inatendível [7].”
O fato de a prova digital poder ter vida autônoma independentemente de um suporte material físico no qual pode — eventualmente — ser incorporada (computador, tablet, smartphone, etc.), é natural que seja marcada por uma fragilidade e volatilidade que a distancia da prova analógica (material).
É frágil diante da possibilidade de alteração do seu conteúdo ou mesmo do seu desaparecimento pela simples manipulação descuidada ao acessar ou gravar os dados. Além disso, no caso de provas acessíveis remotamente, há o risco de um terceiro acessar o seu conteúdo com o objetivo de alterá-la ou excluí-la.
A volatilidade da prova digital se manifesta quando ela pode desaparecer facilmente devido a eventos como a falta de energia na bateria ou pela gravação automática de novas informações por cima das antigas [8]. Diante disso, com propriedade, adverte David Silva Ramalho:
“A especial fragilidade e volatilidade da prova digital resulta na necessidade de uma resposta célere e tecnicamente qualificada, não só, como se referiu, para preservação da cadeia de custódia, mas também para tornar possível o acesso a dados de outro modo dificilmente acessíveis, como sejam dados cifrados ou dados, em geral, invisíveis ao utilizador comum. Pense-se, por hipótese, na recolha do metadata, isto é, na extracção de dados sobre dados, como sejam a data e hora em que o ficheiro foi criado, modificado, acedido e/ou escrito, quem tinha permissão para a ele aceder, qual o nome constante do computador/software do seu autor e/ou da última pessoa que o editou e, no caso dos e-mails, quem foram os destinatários incluídos em blind carbon copy (bcc). Em certos casos, se estivermos perante fotografias, o próprio ficheiro pode conter o número de série da máquina fotográfica utilizada, bem como detalhes acerca da garantia desse aparelho, ou mesmo, em máquinas mais modernas, em smartphones ou tablets, poderá permitir o acesso a geo-tags que revelam a localização do aparelho que captou a imagem no momento em que a fotografia foi tirada.” [9]
Assim, diante da inexistência de uma cogente padronização sobre a metodologia a adotar, exige-se da polícia “um elevado grau de conhecimento e diligência em sua atividade, a ela competindo os encargos de se manter atualizada com as melhores práticas profissionais e documentar sua realização” [10], registrando todos o iter procedimental forense que guarde relação para a aferição da integridade e autenticidade da prova digital. Vale conferir, a propósito do tema, mais uma passagem da decisão:
“(…) a atividade do Estado é objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle. Dito de outro modo, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança de que o Estado-acusação deposita em si mesmo.” [11]
O mesmo entendimento foi replicado em outro caso:
“(…). 2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023.
Como decidimos naquela ocasião, “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo”.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.).
As decisões noticiadas fogem de um padrão de fundamentação que, ancorado na boa-fé ou fé pública do agente, presumiam a integridade e a autenticidade da prova, quando o vestígio fosse apresentado por uma autoridade pública [12].
Como já apontado, “incumbe aos órgãos da persecução penal cumprir todo o procedimento definido para manter a cadeia de custódia da prova, sendo o seu ônus demonstrar o regular cumprimento durante o trâmite do processo, isto é, o uso de forma adequada dos métodos e das regras da cadeia de custódia, e que esta foi mantida ao longo de todo o período até o julgamento.
Em outras palavras, a desincumbência do ônus probatório deverá ocorrer com a comprovação de que todas as etapas e métodos da cadeia de custódia foram cumpridas (arts. 158-B a 158-F). É o que se caracteriza como dimensão processual da cadeia de custódia, através da qual é criado um ônus à acusação e impede o abuso do poder estatal em forjar, alterar e modificar provas.” [13]
A comprovação da integridade e autenticidade da prova “constitui dever inafastável do Estado-juiz, inclusive para torná-los acessíveis à defesa técnica” [14], vez que o contraditório efetivo apenas se mostra real a partir da higidez das fontes de prova.
Definitivo, a esse respeito, o magistério de Geraldo Prado: “A auditabilidade da prova digital que viabilize a sua rastreabilidade, reconstituindo-se as etapas com a confirmação da integridade e autenticidade da informação colhida, revela-se condição sine qua non de validade jurídica do ato probatório” [15].
Retroatividade da cadeia de custódia
As regras que atualmente dissecam o instituto da cadeia de custódia fazem parte, em maior amplitude, da noção de corpo de delito. Com efeito, o artigo 158 do CPP trata que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Assim, a perícia sobre os vestígios deixados pelo crime — sejam eles físicos ou digitais — é uma obrigação (“indispensável”) que antecede o próprio regramento da cadeia de custódia. E, se para levar a efeito a perícia, é impositivo que a autoridade providencie que “não se altere o estado das coisas” (CPP, artigo 6, inciso I e arigo. 169, caput), pois a preservação da autenticidade e integridade do elemento probatório (vestígio) é algo que não pode ser contornado, tornando-se uma circunstância necessária para a realização do trabalho pericial. Identificando a realização do exame de corpo de delito como um instrumento de contenção contra possíveis arbitrariedades judiciais, Maria Eduarda A. Amaral ressalta a sua necessária conexão com a cadeia de custódia:
“O corpo de delito, entendido a partir da noção tripartida[corpus criminis, corpus instrumentorum e corpus probatorium], composto não só pelo elemento diretamente lesado pelo fato delituoso, mas também pelos instrumentos, pelas circunstâncias e por outros vestígios relacionados, é ferramenta essencial da reconstrução dos fatos e um elemento que historicamente se coloca como freio a possíveis arbitrariedades judiciais. E, se a reconstrução fática possui como ponto de partida as provas íntegras, não se pode tratar do assunto sem uma cadeia de custódia íntegra” [16].
Considerando que a preservação da cadeia de custódia “é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, com vistas a preservar a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial até a conclusão do processo judicial” [17]; ponderando que garantia da cadeia de custódia “confere aos vestígios certificação de origem e destinação e, consequentemente, atribui à prova pericial resultante de sua análise, credibilidade e robustez suficientes para propiciar sua admissão e permanência no elenco probatório”[18], a Senasp, desde o ano de 2014, já havia editado a Portaria nº 82, de 16/7/2014, estabelecendo diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios. Ou seja, longe de representar uma verdadeira novidade, o que a nova legislação fez foi apenas dar maior densidade e calibragem ao conjunto de atos já disciplinados na portaria.
Ademais, antes mesmo da promulgação da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência do STJ já reconhecia a obrigatoriedade da preservação da integralidade das fontes de prova (STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assuste Magalhães, Sexta Turma, j. 28/2/2014, DJe de 17/3/2014), apesar da inexistência de uma legislação específica que, como hoje, detalha cada fase que edifica a cadeia de custódia [19].
Corpo de delito e cadeia de custódia são — alerta Ribeiro Dantas — “conceitos logicamente indissociáveis: se há o primeiro, e se há necessidade de periciá-lo para a comprovação da materialidade delitiva (como manda desde 1941 o artigo 158 do CPP), também há obviamente a necessidade de se assegurar que o objeto a ser periciado é o mesmo corpo que nasceu com o delito” [20].
Em caso similar, o ministro Gilmar Mendes já se manifestou [21] no sentido de que as diretrizes estabelecidas pelo instituto da cadeia de custódia já se encontravam sedimentadas no âmbito da doutrina e da jurisprudência, antes mesmo de sua positivação em 2019, razão pela qual, devem ser aplicadas a casos pretéritos.
A discussão a respeito da cadeia da prova digital é tema que cotidianamente bate à porta dos nossos tribunais, pois é cada vez mais comum que a verificabilidade ou a refutabilidade de narrativas processuais encontrem respaldo em dados colhidos em dispositivos eletrônicos.
Diante disso, a preservação da prova digital deve ser guiada por uma política contínua de aprimoramento das técnicas empregadas no intuito de que a melhor prática possível possa trazer a segurança de um resultado acertado e válido.
O estudo a partir do direito comparado e a discussão a respeito normativas já existentes no país (ABNT NBR ISSO/IEC 27037:2013 e, Senasp, Portaria nº 82, de 16/7/2014, p. ex.) podem e devem auxiliar na formulação de diretrizes uniformes e cogentes que garantam que a prova digital possa ingressar de maneira válida e corroborar com a instrução e decisão judicial.
_______________________________
[1] STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.
[2] Id.
[3] “Rule 401. Test for Relevant Evidence. Evidence is relevant if: a) it has any tendency to make more or less probable than it would be without the evidence; and; b) the fact is of consequence in determining the action”. Conforme alerta Carmen Vásquez, “o critério básico que deve ser considerado para que determinada informação faça parte dos elementos de prova que podem provar uma proposição fática é a relevância”. (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial. Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 55).
[4] GIANNELLI, Paul. Forensic Science: Chain of Custody. Case Westerm Reserve University School of Law Scholarly Commons. 32 Criminal Law Bulletin 447 (1996). Disponível em: https://scholarlycommons.law.case.edu/faculty_publications/345/. Acesso em 27/3/2024.
[5] ANDERSON, Terence; SCHUM, David; TWINING, William. Analysis of Evidence, 2ª ed., Estados Unidos: Cambridge University Press, 2005, Localização 1290.
[6] “Desnecessário frisar que o ônus de realizar corretamente a diligência probatória digital é da Polícia ou de quem executa a ordem judicial de apreensão dos dispositivos eletrônicos ou das informações digitais”. (PRADO, Geraldo…, p. 9).
[7] PRADO, Geraldo. Parecer: Investigação criminal digital e processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 199/2023, p. 315-350, nov-dez/2023, p. 17.
[8] RAMALHO, David Silva. Métodos ocultos de investigação criminal em ambiente digital. Coimbra: Almedina, 2017 [E-book].
[9] Id.
[10] STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.
[11] Id. Segundo Geral Prado: “O que realmente é incompatível com a nossa Constituição é a agregação de uma ‘fé processual irrestrita’ aos executores das medidas cautelares de intromissão. A atividade probatória digital, pelo seu caráter de devassa, é e deve ser objeto de controle de forma contínua”. (PRADO, Geraldo…, p. 9).
[12] Maria Eduarda Azambuja Amaral colaciona uma série de precedentes onde esse tipo de fundamentação foi largamente utilizado: AMARAL, Maria Eduarda Azambuja. Entre a ciência forense e o processo penal: um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia. 1ª. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2023, pp. 228/235.
[13] FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras e SAMPAIO, Denis. Cadeia de Custódia: ônus da prova e direito à prova lícita. Boletim IBCCRIM no. 338, jan./2021, p. 13.
[14] STF, ARE 1343875 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 08-08-2022, DJe-183 de 13/9/2022.
[15] PRADO, Geraldo. Parecer: Investigação criminal digital e processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 199/2023, p. 315-350, nov-dez/2023, p. 7.
[16] AMARAL, Maria Eduarda Azambuja. Entre a ciência forense e o processo penal: um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia. 1ª. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2023, p. 115.
[17] SENASP, Portaria n. 82, de 16/7/2014.
[18] Id.
[19] Ainda, a respeito de normativas anteriores à lei, merece destaque a ABNT NBR ISSO/IEC 27037:2013, que disciplina o tratamento forense da evidência digital.
[20] STF, ARE 1343875 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 08-08-2022, DJe-183 de 13/9/2022.
[21] STF, HC 214.908/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/09/2022.
Referências
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A defesa na audiência criminal com Denis Sampaio e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a técnica da defesa na audiência criminal, com foco na atuação efetiva do defensor, a importância da oralidade e estratégias de inquirição. Denis Sampaio discute a estrutura acusatóri…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaDenis Sampaio( 31 )( 14 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 001 Tribunal do Júri e a Teoria dos JogosO episódio aborda o Tribunal do Júri sob a ótica da Teoria dos Jogos, com a participação de Alexandre Morais da Rosa e os principais integrantes do podcast. Os debatedores discutem as nuances do pr…Podcast Plen…Denis SampaioLara TelesMayara TachyYuri FelixAlexandre Mo…Juliano Leonel( 2 )( 1 )livre
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Valoração da prova penal Capa comum 30 agosto 2022O livro aborda a valoração da prova penal, focando na crítica ao livre convencimento e na necessidade de um método de constatação probatória para aprimorar o controle decisório. A obra propõe o pro…LivrosDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre
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A Faixa Verde no Júri: Histórias de Defensoras e Defensores Públicos (Volume 5) Capa comum 13 março 2024O livro aborda a vital importância das defensoras e defensores públicos na construção de um sistema de justiça mais justo e equitativo, destacando suas lutas diárias e desafios enfrentados. Com um …LivrosDenis Sampaio( 1 )livre
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O Tribunal do Júri está indefeso?O artigo aborda as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que impactam a operação do Tribunal do Júri, destacando a fragilidade das garantias constitucionais, como a soberania dos veredictos…Artigos ConjurDenis Sampaio( 4 )( 4 )livre
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Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
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Manual do Tribunal do Júri – a reserva democrática da justiça brasileira – 2ª ed. Capa comum 1 junho 2023O livro aborda a importância do Tribunal do Júri como uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro, enraizada na Constituição e representando a voz da sociedade. Comento uma discuss…LivrosDenis Sampaio( 4 )( 3 )livre
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Ep. 033 Despronúncia no julgamento da apelação do Juri: pode isso?O episódio aborda a despronúncia no julgamento da apelação no Tribunal do Júri, com Denis Sampaio, Lara Teles e Mayara Tachy discutindo as implicações e os desdobramentos desse procedimento. Os par…Podcast Plen…Denis SampaioLara TelesMayara Tachy( 1 )( 1 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia no tratamento de provas digitais, enfatizando a necessidade de metodologias rigorosas durante a apreensão e análise desses dados para garantir su…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre
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Injustiça epistêmica no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as injustiças epistêmicas no processo penal brasileiro, destacando a valorização desequilibrada das palavras dos policiais em detrimento das dos réus e testemunhas. Explora como ess…Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23275 Conteúdos no acervo
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popularEp. 041 Análise de Informativos STJ-PenalO episódio aborda uma análise crítica de recentíssimos informativos do STJ relacionados ao direito penal, discutindo casos como a legitimidade do assistente de acusação no recurso e a aceitação de …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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novidadeEp. 040 STF e o acesso aos celularesO episódio aborda a discussão sobre o acesso a celulares durante investigações criminais, destacando um caso julgado pelo STF que questiona a legalidade de provas obtidas sem autorização judicial. …Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
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Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustame…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
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08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
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Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 6 )( 5 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 037 AgRg RHC 200123/MG. Que show da Xuxa é esse?O episódio aborda a análise crítica do julgado do agravo regimental no RHC 200123/MG, discutindo a possibilidade de ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, o que levanta preocupações so…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 2 )( 1 )livre
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Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacio…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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top10IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 11 )( 8 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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