Inflexões sobre a confissão no processo penal brasileiro (parte 1)
O artigo aborda as recentes teses estabelecidas pelo STJ sobre a confissão no processo penal brasileiro, destacando a inadmissibilidade da confissão extrajudicial não documentada e colhida em estabelecimentos não oficiais, além de sua função restrita como indício para a investigação e não como base para condenação. Também é discutida a necessidade de que a confissão judicial seja corroborada por outras provas e os problemas relacionados ao “interrogatório de camburão”, que comprometem a voluntariedade da confissão. A análise busca refletir sobre as implicações dessas decisões na garantia de direitos e na credibilidade das provas no sistema penal.
Artigo no Conjur
No julgamento do AREsp 2.123.334/MG [1], a 3ª Seção do STJ fixou três teses acerca da confissão do acusado no processo penal brasileiro, quais sejam:
1) “A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).”
2) “A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.”
3) “A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.”
O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre as teses exaradas nesse acordão emblemático. A primeira parte é direcionada à (in)admissibilidade da confissão no processo penal, ao passo que na segunda parte o debate circundará em torno da valoração da confissão.
Segundo abalizada doutrina [2]:
“Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”.
A partir da conceituação acima, podemos traçar importantes diretrizes sobre a confissão no processo penal brasileiro.
Conceitos básicos e o ‘interrogatório de camburão’
A princípio, convém frisar que, diferentemente do processo civil, inexiste confissão ficta em matéria criminal em razão da indisponibilidade dos direitos envolvidos. A robustecer esse entendimento, vale lembrar que o parágrafo único do artigo 186 do CPP preceitua textualmente que o silêncio não implica confissão.
A confissão é um ato voluntário, vale dizer: somente é válida quando despedida de qualquer meio coercitivo que comprometa a liberdade do confitente.
A confissão pressupõe uma enunciação formal e expressa, que deve ser reduzida a termo pela autoridade competente, seja ela judicial ou extrajudicial. A confissão judicial é aquela concretizada endoprocessualmente, perante o juiz, por ocasião do interrogatório ou tomada por temo nos autos (CPP, artigo 199).
A confissão extrajudicial refere-se àquela que não é realizada em juízo. A título exemplificativo, pode ser colhida em inquérito policial ou em processo administrativo. Precisa necessariamente ser reduzida a termo para ingressar documentalmente no processo penal.
A confissão extrajudicial verbal não é tecnicamente uma confissão. Não obstante, a jurisprudência sempre foi leniente com o “interrogatório de camburão”. Essa nomenclatura é utilizada para referir às entrevistas que policiais costumam fazer com o acusado no momento da abordagem, e posteriormente, quando ouvidos na qualidade de testemunhas dos fatos, reportam às supostas declarações do réu para endossar a hipótese acusatória.
Trata-se de uma prática deveras problemática. A uma, porque no momento da abordagem, o autuado está emocionalmente frágil e juridicamente desassistido. Essas circunstâncias somadas à pressão policial para que colabore com as investigações anulam a voluntariedade do ato, que é requisito imprescindível da confissão.
A duas, porque antes de qualquer confissão, o acusado tem direito a ser informado da sua prerrogativa de silenciar e, em regra, inexiste garantia de que os interrogatórios de camburão foram precedidos do (constitucionalmente exigido) aviso de Miranda.
O controle de entrada de uma prova no processo penal – plano da admissibilidade – perpassa pelo seu grau confiabilidade. No plano formal, a confiabilidade traduz-se na segurança da forma como a prova foi obtida. No prisma material, a confiabilidade diz respeito à potencialidade de que se possa extrair da prova a reconstrução (aproximativa) dos fatos objeto do processo.
Transladando o raciocínio para a confissão informal, concluímos que ela não passa pelo exame de admissibilidade para ingresso no processo penal. A sua clandestinidade põe em cheque os meios utilizados para sua obtenção.
Consoante magistério de Prado [3], o filtro de admissibilidade é parametrizado pelo princípio da desconfiança, de sorte que é dever do Estado demonstrar a fiabilidade das provas por ele suscitadas.
A mera palavra dos policiais não é critério idôneo para assegurar que a prova foi obtida licitamente, pois declaração em sentido contrário implicaria provavelmente confissão de práticas criminosas, a exemplo da tortura. De outra banda, a constatação da integridade física dos presos nos laudos periciais não significa ausência de violência, pois as atuais técnicas da chamada tortura científica não costumam deixar lastros visíveis.
Contudo, na prática, constata-se um verdadeiro estado de negação com relação aos abusos policias [4]. Para se ter uma noção da omissão estatal em torno da matéria, vale pontuar que, segundo dados do CNJ, de um universo de 56 mil casos relatados de tortura, no período entre os anos de 2016 a 2021, menos de 5% foram apurados [5].
No viés material, o conteúdo de uma confissão informal é de grande fragilidade epistêmica, porquanto as declarações do confitente podem, por exemplo, ter sido mercadoria de troca para evitar ou fazer cessar uma tortura.
É bem verdade que a tortura-prova pode se concretizar em qualquer fase da persecução penal, mas o momento mais propício para tal é indubitavelmente a prisão, diante da ausência das instâncias formais de controle. Nesse sentido, nos valemos de trecho do voto do ministro Ribeiro Dantas, nos autos do AREsp 2.123.334:
“Quando o preso já foi adequadamente registrado no sistema de custódia e recebeu a orientação jurídica adequada para, aí sim, ser ouvido pela autoridade policial civil, torna-se mais difícil que a polícia o torture para obter alguma informação, porque nesse momento já há um status de maior formalidade procedimental cujo contorno, embora não seja impossível, é mais oneroso para um policial mal-intencionado. Mais segura ainda é a confissão judicial, feita pelo réu perante o julgador na própria audiência de instrução: nessa situação, o acusado já está obrigatoriamente assistido por seu defensor e colocado diante de um magistrado e um membro do Ministério Público, incidindo, nesse momento, controles por instituições diversas da própria polícia.”
Não obstante, no cotidiano da Justiça Criminal, comumente, o interrogatório judicial tem força probatória aquém do “interrogatório de camburão”. Explicamos. Na fase instrutória do processo, caso o réu decida ficar em silêncio ou negar a conduta criminal, essas circunstâncias serão desprezadas, pois, paradoxalmente, o magistrado opta por confiar em suposta confissão obtida clandestinamente.
Outrossim, é recorrente, nas audiências de instrução e julgamento, que os policiais façam referência à suposta confissão do acusado no momento da abordagem estatal. Em que pese seja o interrogatório ato posterior à oitiva das testemunhas, de sorte que o réu pode, em sede de autodefesa, contradizer a versão dos agentes estatais, é cediço que, em tais situações, em uma típica configuração de injustiça epistêmica testemunhal [6], o magistrado tende a conferir credibilidade à palavra do policial em detrimento da versão do réu por meros preconceitos identitários.
Eis justamente o primeiro ponto de inflexão decorrente do referido AREsp 2.123.334: “A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu)”.
A parte final da tese acima mencionada tem o desiderato de evitar que o órgão acusatório se valha de qualquer subterfúgio para introduzir no processo a prova inadmissível (entrevista verbal) sob as vestes de uma prova lícita (prova testemunhal, por exemplo).
De fato, seria de pouca valia declarar-se inadmissível a confissão verbal, e, concomitantemente, admitir-se que o seu suposto conteúdo ingressasse na esfera de conhecimento do magistrado, podendo, por conseguinte, interferir no resultado do julgamento.
Estímulo à investigação
O Judiciário, ao fechar suas portas para a confissão informal, parece finalmente abrir os olhos para a tortura-prova, após um longo e inexplicável – mormente diante das inúmeras condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos pela inércia estatal diante das violências policiais, a exemplo do caso Favela Nova Brasília – estado de negação acerca dos abusos policiais.
O abandono da confissão como uma “ferramenta” de investigação, por sua vez, impulsionará as autoridades policiais a efetivamente investigarem os supostos fatos criminosos que chegam ao conhecimento da corporação, mediante o levantamento de todos os elementos informativos que possam ser úteis ao esclarecimento da autoria e materialidade delitiva (artigo 6º, III, CPP)
A confissão extrajudicial precisa ser encarada pelos agentes policiais como um ato formal, nos termos do artigo 199 do CPP. Portanto, precisa ser realizada na delegacia de polícia ou em outro estabelecimento estatal oficial, onde haja livre ingresso dos advogados/defensores. Ademais, o acusado deve ser previamente informado dos direitos que são lhe constitucionalmente assegurados, bem como deve ser lavrado um termo circunstanciado do ato.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do AREsp 2.123.33, disse textualmente que um dos estalos para seu voto foi o seguinte pronunciamento da Assembleia Geral das Nações Unidas:
“Interrogatórios devem ocorrer apenas em centros oficiais, e a manutenção de locais secretos de detenção deve ser legalmente abolida. Deverá ser punida qualquer autoridade que prender uma pessoa em um local de detenção secreto ou não oficial. Qualquer evidência obtida de um detento em um local de detenção não oficial não deverá ser admitido em juízo. Nenhuma declaração ou confissão feita por uma pessoa privada de liberdade, a não ser aquela colhida na presença de um juiz ou um advogado, deverá ter valor probatório em juízo, exceto como evidência contra aqueles que são acusados de obter a confissão por meios ilícitos. Deverá ser seriamente considerada a introdução de gravação em vídeo e áudio de procedimentos em salas de interrogatório.”
Em arremate, à luz das teses fixadas no emblemático AREsp 2.123.334, são admissíveis no processo penal: 1) a confissão judicial; 2) a confissão extrajudicial formal, desde que devidamente documentada e feita em um estabelecimento estatal público e oficial.
Ultrapassado o plano da admissibilidade, analisaremos, na próxima semana, as questões atinentes à valoração da confissão.
[1] STJ, AREsp 2123334/MG, relator ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 02/07/2024.
[2] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 536.
[3] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p.94-97.
[4] Sobre o referido estado de negação, vide SEMER, Marcelo. Sentenciado o tráfico: o papel dos juízes no grande encarceramento. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p.113-119.
[5] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-apresenta-acoes-para-aprimorar-o-combate-a-tortura-em-prisoes/ , acesso em 03/08/2024.
[6] LACKEY, Jennifer. False confessions and testimonial injustice. In Journal of Criminal Law & Criminology, v. 110, n.1, p. 43-68, 2020, p. 60.
Referências
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Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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popularIA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 12 )( 9 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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