Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do Júri
O artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialmente após a Resolução 484/22 do CNJ. Discute-se a falibilidade da memória humana e os procedimentos adequados de reconhecimento, enfatizando a combinação de garantias legais com práticas de psicologia do testemunho. O texto busca promover um entendimento mais robusto sobre a validade das provas em contextos de homicídio, visando a redução de condenações equivocadas.
Artigo no Conjur
Os homicídios são, indubitavelmente, os crimes mais julgados pelo Tribunal do Júri. Em que pese estejamos diante de delitos que deixam vestígios, costumeiramente há um incipiente acervo de documentos ou perícias, razão pela qual o depoimento testemunhal ganha proeminência no contexto probatório.
O tema reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri já foi devidamente abordado nesta coluna, em 18 de março de 2021. Não obstante, diante do advento da Resolução nº 484/22 do CNJ, vamos revisitar a matéria. O presente artigo será dividido em duas partes, quais sejam: 1) relação entre reconhecimento de pessoas e erros judiciários; e 2) repercussões do reconhecimento de pessoas no procedimento do júri, que será publicada na próxima semana.
Relação entre reconhecimento de pessoas e erros judiciários O reconhecimento de pessoas é uma prova adstrita à memória humana e, por conseguinte, para uma justiça penal pautada em evidências científicas, é imprescindível o diálogo do processo penal com outras ciências, como a psicologia do testemunho.
Essa simbiose de conhecimento ensina que a memória humana é falha. Portanto, é perfeitamente possível que uma vítima sobrevivente/testemunha, ainda que imbuída de boa-fé, preste depoimento que não corresponda à realidade fática.
Os dados estatísticos do Innocence Project, nos Estados Unidos indicaram que aproximadamente 70% das condenações cassadas em sede de revisões criminais derivavam de falsos reconhecimentos.
Em maio de 2022, a DPE-RJ lançou outro relatório sobre reconhecimento fotográfico no âmbito dos processos criminais. A análise abrangeu 242 processos de 342 réus, em 32 comarcas, no intervalo temporal de janeiro a junho de 2021, sendo observado que 27% dos acusados foram absolvidos. A pesquisa certificou ainda que, desse universo de réus reconhecidos como inocentes, 83% foram submetidos à prisão cautelar, com duração média de um ano e dois meses, no curso da persecução penal [3].
A divulgação dessas pesquisas e os avanços científicos da psicologia do testemunho foram molas propulsoras para uma virada jurisprudencial em torno do artigo 226 do CPP, norma regulamentadora do reconhecimento de pessoas.
Esse dispositivo legal, outrora considerado mero aconselhamento do legislador, angariou eficácia processual apenas em 2020, por ocasião do julgamento do emblemático HC nº 598.886/SC pela Sexta Turma do STJ. A partir de então, concluiu-se pela força cogente do artigo 226 do CPP, cujas “formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime”, nas palavras do voto condutor do ministro Rogério Schietti Cruz. Posteriormente, o mesmo entendimento foi adotado pela 5ª Turma do STJ (HC 591.920/RJ) e também pelo STF (RHC 206.846).
Ratificando o (novo) posicionamento sedimentado na jurisprudência das cortes superiores, o CNJ aprovou a Resolução nº 484 (10/12/2022), que estabelece regras para o aprimoramento do reconhecimento de pessoas. O tempo dirá se os atores processuais vão realmente aderir a essa importante ferramenta, cujo intuito é equacionar a Justiça Penal às evidências cientificas.
Os estudos sobre a matéria nos ensinam que a memória pode sofrer interferências das chamadas variáveis de estimativas e variáveis sistêmicas [4]. As primeiras são aquelas inerentes à natureza humana ou ao contexto do evento. Como a própria nomenclatura assinala, essas variáveis podem ser tão somente estimadas: pode-se cogitar da possibilidade do seu impacto na memória, e, por consequência, no reconhecimento, mas a Justiça Penal não tem ingerência sobre elas.
A psicologia do testemunho indica, por exemplo, que nosso cérebro tem mais facilidade de reconhecer rostos familiares a rostos estranhos, principalmente quando inerentes à pessoa de uma raça distinta do identificador (cross race effect). A dificuldade de reconhecer indivíduos de outros grupos raciais potencializa-se quando estamos diante de estereótipos culturais (culture in mind).
Outras importantes variáveis de estimativas são a distância entre a vítima/testemunha sobrevivente e o autor do crime no momento da sua prática, bem como o ângulo de visualização e as condições de luminosidade. Acrescenta-se ainda que em casos de delitos cometidos com emprego de arma de fogo — modus operandi frequente nos crimes de homicídio — a atenção da vítima tende a desfocar exclusivamente da fisionomia do agente. Trata-se do fenômeno “foco da arma” (weapon focus effect): “o objeto raro (arma) converge a atenção da vítima e faz com que em nome da sobrevivência a sequência visual preocupe-se basicamente com seu movimento” [5]. As falhas dos relatos também são objeto de estudos empíricos há décadas, em que se comprova, por exemplo, a alteração da memória das testemunhas a partir de informações externas [6].
As variáveis sistêmicas, por sua vez, são aquelas atreladas ao sistema de justiça e que podem ser controladas pelas instâncias penais. O artigo 226 do CPP estabelece regras mínimas, nítidas e inteligíveis para que o reconhecimento de pessoas seja realizado de forma uniforme e objetiva pelas autoridades sujeitas ao princípio da legalidade.
Consoante preconiza o artigo 226 do CPP, o ato perpassa por duas fases: a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida (inciso I) e a sua posterior identificação perante outras pessoas que tenham com ela características semelhantes (inciso II).
A primeira etapa constitui a descrição prévia do suspeito. O ideal é que a vítima /testemunha faça uma narrativa espontânea e mais detalhada possível sobre a pessoa a ser identificada. Nessa etapa, é imprescindível que sejam relatadas também as circunstâncias fáticas e emocionais que envolveram o contato visual com o acusado, como, por exemplos, condições de iluminação, tempo, distância, uso de drogas e/ou álcool, emprego de arma de fogo e nível de estresse [7]. Eventuais perguntas realizadas pelos órgãos de investigação e acusação direcionadas à vítima/testemunhas devem ser “abertas” para a livre narrativa e evitação de qualquer sugestionamento na resposta [8].
Finda a descrição do suspeito, o reconhecimento deverá ser realizado na forma line-up. O método mais adequado é o perfilamento justo: para além do acusado ser apresentado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, é importante também que os distraidores sejam sabidamente inocentes [9]. Atualmente, vigendo a Resolução nº484/2022 do CNJ, nos termos do artigo 8º, inciso II, a recomendação é que, ao lado do investigado, sejam apresentadas no mínimo quatro pessoas “não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada”.
A tipicidade procedimental visa evitar qualquer indução que comprometa o resultado do reconhecimento. Destarte, pode-se dizer as regras do artigo 226 do CPP desempenham uma “função epistêmica”, pois, “além de possibilitar o funcionamento de garantias institucionais do processo, como o contraditório e ampla defesa, também asseguram um adequado conhecimento dos fatos” [10].
Pensamos que o melhor cânone hermenêutico para a concretização do artigo 226 do CPP é a realização do alinhamento justo como garantia mínima do acusado. Do contrário, estar-se-ia violando a teleologia da norma. O desiderato das formalidades que circundam o ato de reconhecimento é minimizar as chances de equívocos, e, nesse sentido, as evidências científicas demonstram que a prática do line-up deve preponderar sobre o show-up, pois essa modalidade de reconhecimento gera sugestionamento [11]. Nessa esteia, acrescenta-se que a redação do artigo 4º da Resolução nº 484/2022 do CNJ rechaça a possibilidade de reconhecimento mediante a técnica do show-up.
Por fim, ainda no compasso do que preconiza o inciso II do artigo 226 do CPP, é importante que, no alinhamento, a pessoa a ser reconhecida seja colocada “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”. Para além das semelhanças físicas, deve-se evitar que o suspeito esteja realçado de qualquer forma que induza o seu apontamento, a exemplo de estar algemado ou trajar vestes de presidiário. Essa importante técnica de precaução encontra guarida expressa no artigo 8º, §2º da Resolução nº 484/2022 do CNJ.
Não se desconhece, vale salientar, que a realização de um perfilamento justo esbarra, por vezes, em dificuldades estruturais do sistema de justiça. Mas não cabe ao réu arcar com as falhas do sistema penal. É dever do Estado propiciar as condições necessárias para o regular desenvolvimento do devido processo penal: “o Estado que pretende legitimar a punição daqueles que violam a lei, não pode, para punir, violar seus próprios comandos legais” [12].
A ausência de registros sobre o procedimento de reconhecimento deve conduzir à própria invalidade da prova. A metáfora feita por Taruffo [13] é bastante apropriada a essa situação:
“un historiador que no revelase las fuentes de las informaciones que utiliza, o un científico que no explicara el procedimiento que ha seguido para llegar a su descubrimiento, no producirían ciertamente conocimientos que merecieran ser tenidos en consideración”.
Espera-se que esse panorama seja modificado pela aplicação da Resolução nº 484/2022 do CNJ, uma vez que há exigência expressa de que “o ato de reconhecimento será reduzido a termo, de forma pormenorizada e com informações sobre a fonte das fotografias e imagens, para juntada aos autos do processo, em conjunto com a respectiva gravação audiovisual” (artigo 10).
A forma como o procedimento é concretizado interfere fortemente no seu resultado final, inclusive sendo vedada a sua repetição, consoante abordaremos semana que vem. Ademais, como já dito anteriormente, as variáveis de estimativas fogem do controle da Justiça Penal. Destarte, mesmo quando o reconhecimento de pessoas é realizado dentro dos quadrantes legais, e ainda que a testemunha/vítima sobrevivente aja de boa-fé, corre-se o risco de um reconhecimento equivocado decorrente de falsas memórias. Essa constatação serve como um alerta: a tipicidade procedimental do artigo 226 do CPP é garantia mínima do acusado.
No procedimento do júri, a questão se reveste de peculiaridades, porquanto se até mesmo os juízes togados têm tendência em valorar um reconhecimento feito fora dos quadrantes legais, quiçá os jurados que poucos são instruídos na direção de que, no processo penal, forma é garantia.
[1] WARAT, Luis Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. In Revista Sequência. Santa Catarina, v. 3, nº 5, 1982.
[2] http://condege.org.br/2021/04/19/relatorios-indicam-prisoes-injustas-apos-reconhecimento-fotografico/
[3] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xjcGNJYG0wU
[4] https://www.cnj.jus.br/resolucao-do-cnj-busca-superar-falhas-no-reconhecimento-de-pessoas/
[5] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 6. ed. Florianópolis: Emais, 2020, p.763
[6] PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; JAEGER, Antonio. Memory Conformity and Eyewitness Testimony: a review. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 152. 2019.
[7] ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e Sistema Penal: a prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013, p.132
[8] Caso seja realizado o ato de reconhecimento em juízo, a atuação defensiva deve ser vista pelo exame cruzado. Técnicas se diferenciam do exame direto realizado pela acusação.
[9] ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas memórias e Sistema Penal: a prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2013, p.132
[10] BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 196
[11] Sugerimos a leitura do material “Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses”.
[12] PRADO, Geraldo; CASARA, Rubens R. R. Eficientismo Repressivo e Garantismo Penal: dois exemplos de ingenuidade na seara epistemológica. In BATISTA, Vera Malaguti (coord.). Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Editora Revan, p. 67-74, ano 17, n. 19/20, p. 1º e 2º semestres de 2012, p.71
[13] TARUFFO, Michele. Simplemente la verdad: el juez y la construcción de los hechos. Madrid: Marcial Pons, 2010, p.176
Referências
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#169 FLAGRANTE E PRISÃO EM FLAGRANTE COM GINA MUNIZO episódio aborda a questão da prisão em flagrante e a possibilidade de o juiz converter essa prisão em preventiva sem pedido prévio do Ministério Público, debatendo a mentalidade inquisitória que …Podcast Crim…Alexandre Mo…Gina Muniz( 1 )( 1 )livre
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Ep. 042 Na Veia recebe Maxuel DiasO episódio aborda a experiência dos defensores no STJ e suas análises sobre jurisprudências recentes do sistema penal, discutindo temas como a legitimidade do assistente de acusação, o acordo de nã…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 2 )( 2 )livre
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Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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top10IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 12 )( 9 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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