Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do Júri
O artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustamente os jurados. Com base em dados do STJ e experiências internacionais, os autores ressaltam a importância de seguir as formalidades legais e a nova Resolução nº 484/2022 do CNJ, que visa aumentar a qualidade dos reconhecimentos, prevenindo erros judiciais e garantindo a integridade do processo. O texto conclui que reconhecimentos realizados fora dos parâmetros legais podem levar a condenações injustas e, portanto, não devem ser aceitos como fundamento para decisões judiciais.
Artigo no Conjur
Entre o julgamento do emblemático HC nº 598.886/SC, em outubro de 2020, até dezembro de 2021, contabilizou-se 28 julgados das 5ª e 6ª Turmas do STJ (Superior Tribunal de Justiça), bem como 61 decisões monocráticas, todos revogando prisão preventiva ou absolvendo o acusado em virtude de infringência à tipicidade procedimental do reconhecimento de pessoas[1].
Geralmente, despreza-se a prévia descrição do acusado, e o ato de reconhecimento limita-se à apresentação de um único suspeito (modalidade show-up), já apontado na delegacia como o provável autor do delito. Outras vezes, a fase da prévia descrição é (ilegalmente) substituída pela apresentação de uma fotografia do acusado (assim taxado pelas autoridades policiais) e, ato contínuo, a pessoa cuja foto foi apresentada à vítima sobrevivente/testemunha, é submetida ao ato de reconhecimento. O sugestionamento tende a conduzir ao reconhecimento, mormente quando frequentemente ainda vigora a nefasta prática de apresentação do “álbum de suspeitos” às vítimas e testemunhas. Indo além, estudos empíricos demonstram a necessidade de aplicar uma simples técnica de neutralidade denominada “duplo-cego”, assim o policial responsável pelo procedimento do reconhecimento não pode ter conhecimento de quem é o suspeito.
O reconhecimento realizado em sede policial é contestável também em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, o professor Brandon Garrett, da Duke University School, ao analisar os casos do Innocence Project, identificou que a maneira como os policiais conduzem o procedimento reverbera consequências em quase 80% dos reconhecimentos equivocados.
Os policiais, ao interferirem no resultado do reconhecimento, não necessariamente o fazem por dolo ou má-fé, mas normalmente por falta de capacitação[3] para realizar o procedimento sem contaminação ou sugestionamento.
Os impactos no julgamento perante o júri são preocupantes.
Isso porque os autos do inquérito policial acompanham o processo principal — ao menos enquanto não entrar em vigor a figura do juiz de garantias — e os jurados serão influenciados pelo reconhecimento, ainda que de forma inconsciente, se a prova não for extirpada do processo. Ou seja, o inquérito policial, ao invés de se limitar à formação da justa causa para a ação penal, acaba se caracterizando como verdadeiro local de resultado no julgamento.[4]
Durante a audiência de instrução ou até mesmo na sessão plenária, não é incomum que o representante do Ministério Público (e, por vezes, o próprio juiz togado), questione a testemunha/vítima sobrevivente, por ocasião de sua inquirição, se reconhece o acusado — muitas vezes com trajes de penitenciário e sentado no banco dos réus — como autor do fato delituoso. Uma espécie de “reconhecimento informal” sem qualquer valor probatório (até ilegítimo), mas de grande apelo aos jurados leigos.[5]
Destarte, o juiz sumariante não pode pronunciar um acusado com base em um “reconhecimento informal”. Se essa prática famigerada ocorrer em sessão plenária, a defesa técnica precisa estar atenta para realizar a impugnação do ato.
Também é comum que o ato de reconhecimento realizado na fase policial sem as formalidades legais seja repetido na fase do judicium accusationis ou judicium causae com o nítido propósito de lhe conferir credibilidade. Os incautos acreditam que a repetição do procedimento, agora sob o crivo do contraditório e ampla defesa, seria apta para sanar irregularidades perpetradas na fase investigatória. Contudo, é preciso fincar: o ato de reconhecimento é irrepetível, e assim já se posicionou a 6ª Turma do STJ (HC 712.781) e também o CNJ (artigo 2º, §1º da Resolução n. 484/2022)[6].
A partir do momento em que se faz um ato de reconhecimento, em sede policial ou judicial, ou até mesmo de maneira informal pela polícia militar, seja ele presencial ou fotográfico, por óbvio, as imagens apresentadas à vítima sobrevivente/testemunha interferem na sua memória original e terão impacto em posterior reconhecimento. Cita-se, como forma de atestar essa premissa, experiência científica realizada por Brown, Deffenbacher e Sturgill, na qual restou constatado que as identificações equivocadas subiram do patamar de 18% para 29% nos casos em que foi realizado um prévio reconhecimento fotográfico[7].
Reconhecimentos equivocados causam prejuízos indeléveis ao acusado, que vão desde uma prisão preventiva desnecessária e de uma pronúncia descabida à uma condenação injusta.
Um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva é a demonstração de indícios suficientes de autoria, que muitas vezes se extraem do ato de reconhecimento. Por conseguinte, justamente com o intuito de impedir que um inocente seja privado de sua liberdade, precedentes do STJ sinalizam que o reconhecimento realizado fora dos parâmetros legais não pode subsidiar a decretação de uma segregação cautelar (nesse sentido, o já referido HC 712.781 e o AgRg no HC 643.429/SP).
Outrossim, na primeira fase do procedimento do júri — até mesmo em coerência ao novo posicionamento de que as formalidades do artigo 226 do CPP são garantia mínima do acusado — o julgador não pode fundamentar uma decisão de pronúncia em um reconhecimento feito ao arrepio da lei. Se o fizer, cabe a defesa impugnar a decisão mediante recurso em sentido estrito.
Na sessão plenária, não é possível a repetibilidade de reconhecimento outrora feito na persecução penal, pelas razões já elencadas e também já discutidas anteriormente nesta coluna. E, em sendo o caso de se realizar o primeiro reconhecimento — desde que o intervalo temporal entre os fatos e a realização da prova não indique corrosão da memória, o que, frente à realidade brasileira, admite-se apenas para efeitos argumentativos – deverão ser respeitadas as formalidades condicionantes à validade da prova. Do contrário, é inequívoco a nulidade do ato.
Diante de um viciado reconhecimento do réu, o jurado não tem condições técnicas — nem dever legal — de analisar a regularidade da prova, que simplesmente integrará seu quadro mental de julgamento do fato, e certamente o seu livre convencimento vai tender a uma condenação, ainda que a defesa técnica se esforce para explicar sobre a invalidade da prova.[9]
Nessas situações, em havendo condenação, a defesa deverá impugnar a decisão do Conselho de Sentença. Para além da presença de nulidade absoluta posterior à pronúncia (artigo 593, III, “a”, CPP), se o veredicto for embasado exclusivamente no reconhecimento, ainda pode se alegar que a decisão é manifestamente contrária à prova — legal — produzida dos autos (artigo 593, III, “d”, CPP).
Não obstante, a plena obediência às formalidades do artigo 226 do CPP, em que pese necessária, não é suficiente para aniquilar totalmente a possibilidade de decisões injustas fundamentadas em reconhecimentos equivocados, pois as falsas memórias decorrentes da interferência das variáveis de estimativa escapam do controle da justiça penal. Até mesmo por isso, que mesmo o reconhecimento válido não tem força probante, por si só, para lastrear uma condenação.
Os jurados decidem conforme sua liberdade de convencimento, e, portanto, não se sabe se a condenação teve por substrato exclusivo o reconhecimento do réu, diante de um acervo probatório robusto, o que dificulta esporádica pretensão recursal. Por outro lado, se a única prova constante dos autos é o reconhecimento (mesmo válido), pensamos que a defesa deve impugnar eventual sentença condenatória, porquanto as regras do artigo 226 do CPP configuram conjunto de garantia mínima do acusado.
Em reforço às regras do artigo 226 do CP, o CNJ lançou a Resolução nº 484/2022 do CNJ, cujo intuito é justamente erguer o padrão de qualidade do ato de reconhecimento, consolidar os precedentes judiciais acerca da matéria, dotar de segurança jurídica e integridade os provimentos judiciais, bem como (e principalmente) evitar erros judiciários.
Em termos conclusivos, lançamos três premissas fundamentais para a legitimidade do juízo popular diante do reconhecimento de pessoas, no contexto do Estado Democrático de Direito:
Somente um ato de reconhecimento parametrizado pelas regras do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ (a partir de sua entrada em vigor) tem valor probatório;
O reconhecimento é irrepetível e, quando realizado fora dos quadrantes legais é inválido. Por conseguinte, jamais pode embasar prisão preventiva ou decisão de pronúncia, tampouco integrar o acervo probatório apresentados aos jurados, devendo ser desentranhado dos autos;
Ainda que o reconhecimento do acusado siga à risca todas as formalidades do artigo 226 do CPP e a Resolução nº 484/2022 do CNJ, não se trata de prova que, por si só, seja suficiente para subsidiar um decreto condenatório do Conselho de Sentença. A memória humana é falha e, mesmo em um reconhecimento feito de boa-fé por parte do identificador, o seu resultado pode não ser absolutamente fidedigno. Seria, no mínimo paradoxal, fundamentar na soberania dos veredictos — garantia constitucional instituída em favor do cidadão — a possibilidade de uma condenação injusta, obstando a defesa o direito de recorrer quando a decisão dos jurados for embasada exclusivamente em reconhecimento do acusado.
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06022022-Reconhecimento-de-pessoas-um-campo-fertil-para-o-erro-judicial.aspx
[2] Sobre a comprovação empírica dos efeitos do transcurso do tempo na memória em situações criminosas, sugerimos o estudo: “PEREIRA E SILVA, Rodrigo Faucz; JAEGER, Antonio. Memória e Conformidade: a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 171. 2020.”
[3] Neste ponto, a Resolução 484/2022 do CNJ, no seu artigo 12, cria um importante fomento à capacitação de todas as instituições que atuam no sistema de justiça criminal.
[4] Há algum tempo temos insistido nesta questão, inclusive sendo tema de artigo nesta coluna em 2021: “Tribunal do Júri: a utilização do inquérito policial em plenário”
[5] Neste sentido também o magistério de Scarance Fernandes: “O apontamento na audiência de alguém como autor do crime, sem a observância das formalidades exigidas para o ato de reconhecimento, consiste em simples identificação de pessoa já acusada, cujo valor probatório é precário” FERNANDES, Antônio Scarance. Tipicidade e sucedâneo de prova. In: FERNANDES, Antônio Scarance. ALMEIDA, José Raul Gavião de. MORAES, Maurício Zanoide de (coords.). Provas no processo penal. Estudo Comparado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.20
[6] Recomendamos a leitura do artigo de Daniel Avelar, denominado “A irrepetibilidade do reconhecimento pessoal e os aportes da Psicologia do Testemunho”, no livro “Manual do Tribunal do Júri”, organizado por Denis Sampaio, da Editora Emais.
[7] MANZANERO, Antonio L. Memoria de testigos. Obtención e valoración de la prueba testifical. Madri: Ediciones Pirámide, 2010, p.180
[8] CECCONELLO, William Weber. AVILA, Gustavo Noronha de. STEIN, Lilian Milnisky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. In Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.8, nº 2, 2018, p.1063
[9] Também recomendamos a leitura do artigo “Quem avalia a fiabilidade do reconhecimento de pessoas?”, de Marcella Mascarenhas Nardelli.
Referências
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Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 5 )( 4 )livre
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Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 2 )livre
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacio…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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top10IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 11 )( 8 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Plenário Do Tribunal Do Júri Capa comum 10 dezembro 2020O livro aborda o funcionamento do Tribunal do Júri, detalhando desde a preparação do processo até o julgamento final. Com um enfoque em questões inéditas e controvérsias, apresenta opiniões doutrin…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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