Pronúncia
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1.855 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 615 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,7% negaram provimento ou a ordem, 3,6% não conheceram do recurso, 2,8% concederam ou deram provimento.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
615 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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