Prazo para conclusão do procedimento
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 72 acórdãos e 173 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 412. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz competente caberá proceder na forma dos artigos anteriores.
- Art. 406: Resposta à acusação
- Art. 407: Processamento das exceções em apartado
- Art. 408: Nomeação de defensor dativo
- Art. 409: Manifestação sobre preliminares e documentos
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
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