TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Prazo para conclusão do procedimento

Código de Processo Penal · Art. 412
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 72 acórdãos e 173 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 412. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz competente caberá proceder na forma dos artigos anteriores.

72 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo17 TJPR · 14 TJSP · 11 TJCE · 8 STJ · 7 TJDFT · 4 TJBA · 4 TJRJ · 3 STF · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TRF1
Ver todos os 72 acórdãos
173 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo116 STJ · 41 STF · 7 TJBA · 4 TJDFT · 2 TJSC · 2 TRF1 · 1 TJSP
Ver todas as 173 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art412

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