Audiência de instrução e julgamento
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 398 acórdãos e 483 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código .
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( arts. 17, 18, 19 , 22 e 24 , § 1 o , do Código Penal ), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
- Com mais de um acusado, o tempo das alegações finais é individual?
- Na primeira fase do júri, o que se pede nas alegações finais?
- O assistente de acusação fala nas alegações finais, e por quanto tempo?
- O prazo de 5 dias para memoriais vale em todos os ritos?
- Quais são os prazos da primeira fase do júri?
- Quando existe recurso de ofício no processo penal?
- Art. 406: Resposta à acusação
- Art. 407: Processamento das exceções em apartado
- Art. 408: Nomeação de defensor dativo
- Art. 409: Manifestação sobre preliminares e documentos
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
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