TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Audiência de instrução e julgamento

Código de Processo Penal · Art. 411
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 398 acórdãos e 483 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código .

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( arts. 17, 18, 19 , 22 e 24 , § 1 o , do Código Penal ), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

398 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo107 STJ · 83 TJSP · 47 TJMG · 32 TJPR · 30 STF · 26 TRF3 · 21 TJCE · 17 TJRJ · 10 TJBA · 7 TJDFT · 6 TRF1 · 5 TJPI · 4 TJSC · 2 TJMS · 1 TJPA
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483 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo324 STJ · 84 STF · 49 TJBA · 11 TJSC · 6 TRF1 · 5 TJDFT · 2 TJSP · 1 TJCE · 1 TJPE
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