TÍTULO ICAPÍTULO IISeção I
Prazo para inquirição e diligências
Código de Processo Penal · Art. 410
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)