TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Prazo para inquirição e diligências

Código de Processo Penal · Art. 410
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 46 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

46 decisões do STJ e do STF citam este artigo41 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art410