TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar
Prazo para inquirição e diligências
Código de Processo Penal · Art. 410
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 46 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Rel. Og Fernandes · 11/06/2026
Rel. Sebastião Reis Júnior · 07/04/2025
Rel. Joel Ilan Paciornik · 18/02/2020