TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Prazo para inquirição e diligências

Código de Processo Penal · Art. 410
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 111 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1 o , e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

77 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo58 STJ · 13 STF · 3 TJBA · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art410

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