Manifestação sobre preliminares e documentos
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 76 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.
- Art. 406: Resposta à acusação
- Art. 407: Processamento das exceções em apartado
- Art. 408: Nomeação de defensor dativo
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
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