TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Manifestação sobre preliminares e documentos

Código de Processo Penal · Art. 409
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 76 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art409

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