TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar

Nomeação de defensor dativo

Código de Processo Penal · Art. 408
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 935 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/03/2023.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

935 decisões do STJ e do STF citam este artigo768 STJ · 167 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art408