TÍTULO ICAPÍTULO IISeção I
Nomeação de defensor dativo
Código de Processo Penal · Art. 408
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)