Nomeação de defensor dativo
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 1.092 acórdãos e 368 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo10 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
- caputredação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
- §1redação originária
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.
- §1redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
- §1redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995
§ 1 o Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
- §2redação originária
§ 2º Se o crime for afiançavel, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
- §2redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
§ 2 o Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. § 3º O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita, na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
- §3redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
§ 3 o Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. § 4º Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
- §4redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
§ 4 o O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
- §5redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
§ 5 o Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
- Art. 406: Resposta à acusação
- Art. 407: Processamento das exceções em apartado
- Art. 409: Manifestação sobre preliminares e documentos
- Art. 410: Prazo para inquirição e diligências
- Art. 411: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 412: Prazo para conclusão do procedimento
- Art. 413: Pronúncia
- Art. 414: Impronúncia do acusado
- Art. 415: Absolvição sumária no júri
- Art. 416: Apelação contra impronúncia ou absolvição
- Art. 417: Indícios de autoria de terceiros
- Art. 418: Emendatio libelli pelo juiz
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